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Pernambuco

LEI Nº 9.424, DE 31 DE JANEIRO DE 1984.

Nº 9424/1984

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Art. 1.
Os valores dos padrões, referências, símbolos de vencimentos, salários e proventos, bem como gratificações e encargos de gabinete dos servidores do poder Judiciário, serão reajustados semestralmente.

Reajusta vencimentos, salários, proventos dos servidores do Poder Judiciário, adota a semestralidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os padrões, referências, símbolos, de vencimentos e salários, bem como gratificações e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário, ficam majorados na conformidade das tabelas 1 a 7 do Anexo único desta Lei, observado, quanto aos servidores contratados, o seguinte:
Iem se tratando de contrato para o exercício de funções equivalentes àquelas de cargos integrantes dos grupos ocupacionais enumerados na tabela 1, do Anexo único, o salário corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo de função correspondente;
IIem se tratando de contrato para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico Científico, o salário corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.
Art. 3.
O limite de retribuição do servidor do Poder Judiciário será de 90% (noventa por cento) da remuneração do Secretário do Estado.
Parágrafo únicoNão se incluem entre os limites de retribuição de que trata este artigo:
Icasos de acumulação lícita;
IIgratificação adicional por tempo de serviço;
IIIgratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
IVdiárias e ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
Vsalário família.
Art. 4.
Os proventos dos inativos do Poder Judiciário, bem como os vencimentos dos funcionários do Poder Judiciário em disponibilidade, ficam reajustados em 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo únicoOs proventos dos inativos, em decorrência do reajuste previsto neste artigo, não poderão ultrapassar o limite mencionado no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 9.228, de 6 de maio de 1983, acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 5.
Nos cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevados à unidade imediata.
Art. 6.
A majoração de padrões, referências, símbolo de vencimentos, salários e proventos, bem como gratificações e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário, nos termos do disposto nesta Lei, entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1984.
Art. 7.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº

TABELA - I

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVALOR CR$
PJ - T 16208.690,00
PJ - T 15200.351,00
PJ - T 14160.965,00
PJ - T 13135.401,00
PJ - T 12 - A113.232,00
PJ - T 12109.757,00
PJ - T 11 - A107.617,00
PJ - T 11105.637,00
PJ - T 10 - A103.069,00
PJ - T 1089.529,00
PJ - T 983.912,00
PJ - T 880.539,00
PJ - T 664.807,00
PJ - NU - 8266.885,00

TABELA - II

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVALOR CR$
PJ - STC444.063,00
PJ - CGC359.245,00
PJ - DSC268.062,00
PJ - DDC236.881,00
PJ - SCC156.134,00
PJ - DASC152.250,00
PJ - CC1120.213,00
PJ - CC285.896,00
PJ - CC454.715,00

TABELA - III

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

SIGLASVALORES CR$
FAG - 213.282,00
FAG - 317.363,00
FAG - 421.453,00
FAG - 527.578,00
FTG - 539.829,00

TABELA - IV

FORUM DA CAPITAL

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVENCIMENTOS CR$
PJ - F - 18431.375,00
PJ - F - 17380.625,00
PJ - F - 15200.351,00
PJ - F - 13135.401,00
PJ - F - 12109.757,00
PJ - F - 1089.529,00
PJ - F - 880.539,00
PJ - F - 664.807,00
PJ - F - NU266.885,00

TABELA - V

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVALORES Cr$
Assessor Judiciário49.025,00
Oficial de Gabinete28.014,00
Auxiliar de Gabinete da Presidência - A21.945,00
Chefe de Segurança do Palácio (Militar)40.083,00
Agente de Segurança35.018,00
Secretário de Desembargador32.014,00
Oficial de Gabinete do Vice-Presidente do Corregedor Geral e do Secretário22.296,00
Administrador do Prédio e Foro22.297,00
Auxiliar de Gabinete do Presidente - B21.062,00
Sub-Chefe de Segurança do Palácio20.219,00

TABELA - VI

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVALORES CR$
PJ - A - T - 287.024,00
PJ - A - T - 168.591,00

TABELA - VII

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVALORES CR$
PJ - A - F - 287.024,00
PJ - A - F - 168.591,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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