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LEI Nº 8.953 DE 20 DE MAIO DE 1982.

Nº 8953/1982

Art. 1.
O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos, siglas de retribuição e encargos de Gabinete dos servidores do Poder Judiciário, fica reajustado de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I a VII que integram a presente Lei.

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O salário do servidor de nível universitário contratado para as funções idênticas às do Serviço Técnico Científico, corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.
Art. 3.
O salário família do servidor do Poder Judiciário, ativo ou inativo, será de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente do Estado.
Art. 4.
O limite máximo de retribuição dos servidores do Poder Judiciário, ressalvados os casos de acumulação lícita, será de 90% (noventa por cento) da retribuição do Secretário de Estado, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 10, da Lei nº 8.238, de 03 de julho de 1980.
Art. 5.
Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os vencimentos dos servidores em disponibilidade, cujos cargos não constem dos Anexos I e IV, desta Lei
Art. 6.
Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os proventos dos inativos.
Art. 7.
No anexo II da presente Lei fica acrescentado o símbolo PJ-DASC, com vencimentos mensais de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros). (Lei nº 8.595, de 25 de junho de 1981).
Art. 8.
São incluídos no anexo IV, os símbolos PJ-F-17 e PJ-F-18, à face do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 2º, e artigo 5º, da Lei nº 8.581, de 16 de junho de 1981.
Art. 9.
Ficam classificados:
a)Os cargos de Auxiliares de Assistente de Plenário, símbolos PJ-T-6, no símbolo PJ-T-8.
b)Os cargos de Auxiliares de Serviços Gerais, símbolo PJ-F-6, no símbolo PJ-F-8.
c)Os cargos de Auxiliares de Serviços Gerais, símbolos PJ-F-8, no símbolo PJ-F-10.
d)Os cargos de Ascensoristas símbolo PJ-T-6, no símbolo PJ-T-8.
e)Os cargos de Ascensoristas, Símbolo PJ-F-6, no símbolo PJ-F-8.
f)Os cargos de Porteiro dos Auditórios e Porteiro do Júri, símbolo PJ-F-6, no símbolo PJ-F-8.
g)Os cargos de Assistentes de Plenário, símbolo PJ-T-12, no símbolo PJ-T-14.
Art. 10.
cargo de Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-CC-2, fica classificado no símbolo PJ-CC-1, mantidos os requisitos e atribuições.
Parágrafo únicoÉ extensivo ao cargo referido neste artigo a gratificação prevista no art. 7º da Lei nº 7.125, de 23 de junho de 1976.
Art. 11.
Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos isolados e de provimento efetivo:
a)1 (um) cargo de Eletricista PJ-T-8.
b)1 (um) cargo de Encanador PJ-T-6
Art. 12.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos, com os vencimentos constantes do Anexo VI.
Ia) 1 (um) cargo de Artífice de Eletricidade, classe “B”, símbolo PJ-A-T-2.
b)1 (um) cargo de Artífice em Eletricidade, classe “A”, símbolo PJ-A-T-1.
II1 (um) cargo de Artífice em Instalações Hidráulicas, símbolo PJ-A-T-2.
Parágrafo únicoO cargo de Mestre Artífice, símbolo PJ-T-8, fica classificado no símbolo PJ-A-T-2.
Art. 13.
Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Foro da Capital, os seguintes cargos isolados e de provimento efetivo:
a)1 (um) cargo de Eletricista, PJ-F-8.
b)1 (um) cargo de Encanador, PJ-F-6.
Art. 14.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Foro da Capital, os seguintes cargos, com vencimentos constantes do Anexo VII.
Ia) 1 (um) cargo de Artífice de Eletricidade, classe “B”, símbolo PJ-A-F-2.
b)1 (um) cargo de Artífice de Eletricidade, classe “A”, símbolo PJ-A-F-1.
II1 (um) cargo de Artífice em Instalações Hidráulicas, símbolo PJ-A-F-2.
Art. 15.
As atribuições dos cargos criados pela presente Lei são as referidas no Anexo VIII.
Art. 16.
As despesas provenientes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17.
A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1982, quanto aos servidores constantes dos Anexos I, IV, VI e VII, desta Lei..
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de maio de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Arthur Pio dos Santos Neto

ANEXO I

SÍMBOLO CARGOS EFETIVOS VALOR

PJ-T-16Cr$ 82.242,00
PJ-T-15Cr$ 78.956,00
PJ-T-14Cr$ 63.434,00
PJ-T-13Cr$ 53.360,00
PJ-T-12Cr$ 42.052,00
PJ-T-11Cr$ 40.474,00
PJ-T-10Cr$ 34.302,00
PJ-T-9Cr$ 32.150,00
PJ-T-8Cr$ 30.858,00
PJ-T-6Cr$ 24.830,00
PJ-NU-8Cr$ 105.176,00

ANEXO II

SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO VALOR

PJ-STCCr$ 175.000,00
PJ-CGCCr$ 141.574,00
PJ-DSCCr$ 105.640,00
PJ-AJCCr$ 93.840,00
PJ-DDCCr$ 93.352,00
PJ-SCCCr$ 61.530,00
PJ-DASCCr$ 60.000,00
PJ-CC-1Cr$ 47.374,00
PJ-CC-2Cr$ 33.850,00
PJ-CC-4Cr$ 21.562,00

ANEXO III

SIGLAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS VALORES

FAG-2Cr$ 5.234,00
FAG-3Cr$ 6.842,00
FAG-4Cr$ 8.454,00
FAG-5Cr$ 10.868,00
FGT-5Cr$ 15.696,00

ANEXO IV

SÍMBOLOS CARGOS EFETIVOS VENCIMENTOS

PJ-F-18Cr$ 170.000,00
PJ-F-17Cr$ 150.000,00
PJ-F-15Cr$ 78.956,00
PJ-F-13Cr$ 53.360,00
PJ-F-12Cr$ 42.052,00
PJ-F-10Cr$ 34.302,00
PJ-F-8Cr$ 30.852,00
PJ-F-6Cr$ 24.830,00
PJ-F-NUCr$ 105.176,00

ANEXO V

ENCARGOS DE GABINETE

Assessor JudiciárioCr$ 19.320,00
Oficial de GabineteCr$ 11.040,00
Auxiliar de Gabinete do Presidente - ACr$ 8.648,00
Chefe de Segurança do Palácio (Militar)Cr$ 15.796,00
Agente de SegurançaCr$ 13.800,00
Secretário de DesembargadorCr$ 12.616,00
Oficial de Gabinete do Vice-Presidente, do Corregedor Geral e do SecretárioCr$ 8.786,00
Administrador do Prédio do ForoCr$ 8.787,00
Auxiliar de Gabinete do Presidente - BCr$ 8.300,00
Sub-Chefe de Segurança do PalácioCr$ 7.968,00

ANEXO VI

SÍMBOLO CARGOS EFETIVOS VALORES

PJ-A-T-2Cr$ 33.342,00
PJ-A-T-1Cr$ 26.280,00

ANEXO VII

SÍMBOLO CARGOS EFETIVOS VALORES

PJ-A-F-2Cr$ 33.342,00
PJ-A-F-1Cr$ 26.280,00

ANEXO VIII

CARGOS - Artífice de Eletricidade classe “B”, símbolo PJ-A-T-2 e PJ-A-F-2.

Atribuições:

a)Instalar, inspecionar e reparar as instalações elétricas do Palácio da Justiça ou Foro Paula Batista, segundo as ordens recebidas pelas autoridades competentes;
b)Zelar pela conservação, manutenção e bom funcionamento das instalações elétricas do Palácio da Justiça ou do Foro Paula Batista, atendendo as ocasionais deficiências;
c)Desligar no final do expediente as chaves elétricas e os aparelhos de focos de iluminação;
d)Guardar os materiais elétricos requisitados enquanto não instalados;
e)Comunicar quaisquer defeitos nas instalações elétricas do Palácio da Justiça ou no Foro Paula Batista, cujo reparo não possa ser por ele próprio executado;
f)Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, Secretário do Tribunal de Justiça ou Diretor do Foro, conforme o caso.

CARGOS - Artífice de Eletricidade classe “A”, símbolo PJ-A-T-1 e PJ-A-F-1.

Atribuições:

a)Auxiliar o Artífice de Eletricidade, classe “B”, em suas tarefas e substituí-lo em caso de ausência temporária;
b)Comunicar ao Artífice de Eletricidade, classe “B” ou as autoridades competentes quaisquer defeitos na parte elétrica do Palácio da Justiça ou do Foro Paula Batista, por ele próprio verificado;
c)Zelar pela limpeza, manutenção e conservação dos aparelhos elétricos;
d)Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, Secretário do Tribunal de Justiça ou Diretor do Foro, conforme o caso.

CARGOS - Artífice em Instalações Hidráulicas, símbolo PJ-A-T-2 e PJ-A-F-2.

Atribuições:

a)Zelar para a manutenção e conservação das instalações hidráulicas e providenciar os consertos necessários;
b)Colaborar com o Administrador do Prédio e do Foro, no tocante ao controle e abastecimento de água;
c)Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, Secretário do Tribunal de Justiça ou Diretor do Foro, conforme o caso.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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