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Pernambuco

LEI N° 6.505, DE 02 DE JANEIRO DE 1973.

Nº 6505/1973

Art. 1.
A estrutura orgânica dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, do Conselho de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, é definida, basicamente, nas disposições da presente Lei.

Estabelece a estrutura orgânica dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, do Conselho de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISTLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
Os serviços auxiliares internos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, são desempenhados, basicamente, pelos seguintes órgãos:

1. Gabinete da Presidência

2. Secretaria do Tribunal de Justiça

3. Secretaria do Conselho de Justiça

4. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3.
O Gabinete da Presidência, dirigido por um Chefe de Gabinete, é o órgão de assessoramento deste, no tocante à superintendência administrativa que a ela compete.
Art. 4.
A Secretaria do Tribunal, sob a direção de um Secretário, tem por finalidade precípua, realizar os serviços auxiliares indispensáveis ao pleno desempenho das atividades jurisdicionais e administrativas do Tribunal.
Art. 5.
A Secretaria do Tribunal de Justiça tem a seguinte constituição:
2. 1Departamento Administrativo e Pessoal
2. 1. 1Divisão de Serviços Gerais
2. 1. 1. 1Seção de Arquivo
2. 1. 1. 2Seção de Biblioteca
2. 1. 1. 3Seção de Fichário Geral
2. 1. 1. 4Seção de Revisão
2. 1. 1. 5Seção de Portaria e Expediente
2. 1. 1. 6Seção de Transporte
2. 1. 1. 7Seção de Limpeza e Conservação
2. 1. 2Divisão de Pessoal
2. 1. 2. 1Seção de Direitos e Deveres
2. 1. 3Divisão de Taquigrafia
2. 2Departamento Judiciário Cível
2. 2. 1Divisão Cível
2. 2. 1. 1Seção de Protocolo
2. 2. 1. 2Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas e Isoladas
2. 3Departamento Judiciário Criminal
2. 3. 1Divisão Criminal
2. 3. 1. 1Seção do Protocolo
2. 3. 1. 2Seção de Cadastro
2. 3. 1. 3Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas e Isoladas
2. 4Departamento Financeiro
2. 4. 1Divisão Financeira
2. 4. 1. 1Seção de Contabilidade
2. 4. 1. 2Seção de Orçamento
2. 4. 1. 3Seção de Preparo de Pagamento
2. 4. 1. 4Seção de Tesouraria
2. 5Departamento de Jurisprudência e Publicações
2. 5. 1Divisão de Jurisprudência
2. 5. 1. 1Seção de Ementário e Classificação
2. 5. 1. 2Seção de Arquivo e Consulta
2. 5. 2Divisão de Publicações
2. 5. 2. 1Seção de Registro de Acórdãos
2. 6Departamento de Material e Patrimônio
2. 6. 1Divisão de Almoxarifado
2. 6. 1. 1.Seção de Compras
2. 6. 1. 2Seção de Controle Patrimonial
Art. 6.
Todos os Departamentos da Secretaria do Tribunal de Justiça serão subordinados ao Secretário, a quem compete coordenar, fiscalizar e supervisionar os serviços, respondendo ao Presidente pela sua regularidade.
Art. 7.
A Secretaria do Conselho de Justiça dirigida por um Secretário, compete ordenar e processar todo o expediente administrativo de competência específica do Conselho de Justiça.
Art. 8.
A Secretaria do Conselho de Justiça compreende:
3. 1. 1Divisão Administrativa
3. 1. 1. 1Seção de Pessoal e Fichário dos Serventuários de Primeira Instância
3. 1. 1. 2Seção de Expediente
Art. 9.
A Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, dirigida por um Secretário, incumbe a superintendência das funções e atividades administrativo-judiciárias, atribuídas aos órgãos que a integram.
Art. 10.
A Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça compreende:
4. 1. 1Divisão Administrativa
4. 1. 1. 1Seção de Protocolo e Expediente
4. 1. 1. 2Seção de Provimento de Cargos, Lotação e Movimentação de Cartórios
4. 1. 2Divisão Judiciária
4. 1. 2. 1Seção de Documentação
Art. 11.
Ficam criadas as Funções Gratificadas discriminadas no Anexo único desta Lei.
§ 1ºEntende-se por Função Gratificada aquela legalmente criada para atender a encargos de Chefia, de Assessoramento e de Secretariado cometidos transitoriamente a funcionários.
§ 2ºA Função Gratificada é de duas categorias:
IFunção Técnica Gratificada - sigla FTG, destinada à gratificação pelo desempenho de encargos de Chefia de Assessoramento e de Secretariado de Órgãos Técnicos, e exige, para o seu provimento, seja o funcionário portador de Diploma de Curso Superior ou documento de habilitação para o exercício da profissão respectiva, fornecido pelo órgão competente.
IIFunção Gratificada - sigla FG, destinada à gratificação pelo desempenho de encargos de Chefia e Secretariado de serviços burocráticos.
Art. 12.
Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:
IComissão:

Um (1) cargo de Secretário da Corregedoria Geral, símbolo PJ-SCC;

Dois (2) cargos de Diretor Adjunto, símbolo PJ-CC-2;

Quinze (15) cargos de Secretário de Desembargador, símbolo PJ-CC-2;

Quatro (4) cargos de Escrivão, símbolo PJ-CC-3;

IIIsolados e de provimento efetivo:

Quatorze (14) cargos de Datilógrafo, símbolo PJ-S-7;

Quatro (4) cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-S-6;

Dois (2) cargos de Auxiliar de Assistente de Plenário, símbolo PJ-S-6;

Um (1) cargo de Motorista, símbolo PJ-S-5;

Um (1) cargo de Auxiliar de Limpeza, símbolo PJ-S-1.

Art. 13.
cargo de Secretário da Corregedoria Geral será provido mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os sues funcionários, portadores de diploma de bacharel em Direito, após indicação de Desembargador Corregedor Geral.
§ 1ºOs cargos de Diretor Adjunto serão providos mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os seus funcionários, portadores de diploma de nível universitário, por indicação de Desembargador Corregedor Geral.
§ 2ºOs cargos de Escrivão serão providos mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Desembargador Corregedor Geral.
Art. 14.
s cargos de Oficial de Comunicação e Distribuição, símbolo PJ-S-5 e Assistente de Plenário, símbolo PJ-S-6, ficam classificados no símbolo PJ-S-8.
Art. 15.
s cargos isolados e de provimento efetivo criados por esta Lei serão providos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 16.
A Secretaria da Corregedoria Geral, subordinada ao Desembargador Corregedor Geral, e diretamente supervisionada pelo Secretário da Corregedoria Geral, terá os funcionários necessários aos seus serviços, designados dentre os do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, mediante proposta ao Desembargador Presidente.
Art. 17.
Tribunal de Justiça, mediante Decreto Judiciário, regulamentará esta lei Lei dentro de noventa (90) dias contados da sua publicação.
Art. 18.
A despesa resultante da aplicação desta Lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 19.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de janeiro de 1973.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÃOSiglaValorQuantitativo
Secretário das ComissõesFG-5Cr$ 340,002
Secretário das SessõesFG-5Cr$ 340,002
Chefia de DivisãoFG-5Cr$ 340,008
Oficial de Gabinete da Corregedoria GeralFG-5Cr$ 340,001
Chefia de SeçãoFG-4Cr$ 190,0025
Chefia da BibliotecaFTG-4Cr$ 400,001

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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