Pernambuco
LEI Nº 7.540, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1977.
Nº 7540/1977
Estabelece normas atinentes ao pessoal fazendário, trata das gratificações de exercício e de produtividade fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“IV - Outras atividade inerentes ao funcionamento da administração Tributária.”
“§ 1º Os pontos a que se refere este artigo não poderão ser inferiores, em número, à metade daqueles que puderem ser percebidos pelos Agentes Fiscais SF-VI, no exercício normal de suas atribuições fiscalizadoras.”
“Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário desempenharão as suas funções em regime de tempo integral, vedada a participação da gratificação prevista no artigo 160, inciso X, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968”.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.