Pernambuco
LEI Nº 7.830 DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Nº 7830/1979
Altera dispositivos da Lei nº 6.123, de 20.07.68, bem como da Lei nº 7.540, de 05.12.77.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
"§4º A Gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há três (03) anos, ininterruptamente".
"§2º Aplica-se à gratificação pela representação de gabinete o disposto no parágrafo único do art. 162 e no § 4º do art. 164".
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 1979.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.