Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 7.347, DE 14 DE JUNHO DE 1977.

Nº 7347/1977

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Estão isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos:
Ia aquisição de imóvel para residência de servidor público estadual ou municipal que outro não possua, na forma em que dispuser o Regulamento;
IIa aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais construídos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que o seu valor de aquisição não seja superior a 500 (Quinhentas) Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habilitação.

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos à eles relativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 5.953, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentados ainda os incisos VII, VIII e IX:

“ .....................................................................................................................

VIqualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” ou “mortis causa” que importe ou se resolva em transmissão de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
VIIo compromisso de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
VIIIo compromisso de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
IXquaisquer outros direitos à aquisição de imóveis”.
Art. 3.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.953, de 29 de dezembro de 1966, passa a ser § 1º, ficando acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

“

Art. 2.
............................................................................................................
§ 2ºO recolhimento do imposto na forma dos incisos VII e VIII deste artigo despensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos”.
Art. 4.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos, incidente sobre operações realizadas em cumprimento a anteriores compromissos de compra e venda ou de cessão destes direitos, e desde que firmados por instrumentos públicos lavrados até 31 de dezembro de 1976, ou por instrumentos particulares regularmente inscritos no Registro de Imóveis até 31 de dezembro de 1976, poderá ser recolhido tendo como base de cálculo o valor declarado desses bens ou direitos ou o valor cadastrado no Município de situação do imóvel, caso este seja superior.
Parágrafo únicoO disposto no “Caput” deste artigo somente se aplica aos contribuintes que efetivarem o respectivo recolhimento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei.
Art. 5.
O disposto no inciso I do artigo 11 da Lei nº 5.953, de 29 de dezembro de 1966, aplica-se inclusive nas aquisições amigáveis ou litigiosas de imóveis feitas pelos agentes financeiros do Banco Nacional de Habitação, em solução de financiamento.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a execução desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Gilberto Pessoa de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.