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Pernambuco

LEI Nº 7.691, DE 19 DE JULHO DE 1978.

Nº 7691/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acresce entre as isenções previstas no artigo 1º da Lei 7.347, de 14 de junho de 1977, as referentes às aquisições de imóveis financiadas pelo Serviço Social Agamenon Magalhães e dá outras providências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei nº 7.347, de 14 de junho de 1977, mais dois itens:
IIIA aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais construídos ou financiados pelo Serviço Social Agamenon Magalhães, seja a título definitivo seja a título de promessa de compra e venda com ou sem cláusula de arrependimento.
IVA aquisição de imóveis pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A, seja para uso próprio, seja nas operações referidas pelo artigo 35, II da Lei Federal nº 4595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de julho de 1978.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Gilberto Pessoa de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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