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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5953, de 29 de dezembro de 1966

Nº 5953/1966

Art. 1.
Esta lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965 e na lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a incidência do Impôsto de Transmissão de Bens Imóveis e direitos a êles relativos, no Estado de Pernambuco.

Dispõe sôbre o Impôsto de Transmissão de Bens Imóveis e direitos a êles relativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Impôsto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos incide sobre:
IA transmissão da propriedade de bens imóveis, em consequência de:
a)Sucessão legitima ou testamentário, inclusive instituição substituição de fideicomisso, este em cada uma das transferências;
b)Compra e venda pura ou condicional;
c)Doação;
d)Dação em pagamento;
e)Arrematação;
f)Adjudicação;
g)Partilha prevista no art. 1.776 do Código Civil;
h)Sentença declaratória de usucapião ou supletiva de manifestação de vontade na transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
i)Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
j)Outros quaisquer atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição, na forma da lei.
IIA transmissão do domínio útil, por ato entre vivos ou por causa de morte;
IIIA instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa do proprietário;
IVA cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos itens I e II;
VA permuta de bens e direitos a que se refere este artigo.
Parágrafo únicoNas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 3.
Consideram-se bens imóveis, para efeitos do imposto:
IO solo, com a superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
IITudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 4.
O impôsto é devido quando os bens transmitidos ou sôbre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que, a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do Estado, mesmo no estrangeiro.
Art. 5.
O imposto não incide sobre:
IA transmissão dos bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio:
a)Da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive Autarquias;
b)De partidos políticos e de Templos de qualquer culto;
c)De instituições de Educação ou de Assistência Social: observados os requisitos legais.
IIA incorporação dos bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
IIIA desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;
IVA transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos referidos nesta lei;
VA cessão prevista no item IV do artigo 2º, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item I deste artigo.
Parágrafo únicoO disposto na letra c) do item I deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:
a)Não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos lucros;
b)Aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;
c)Manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 6.
O disposto no item II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1ºConsidera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2ºSe a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3ºVerificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á, devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nessa data.
§ 4ºO disposto neste artigo não se implica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 7.
A base de cálculo do imposto, é, em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento de transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.
§ 1ºNão havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória, na forma regulamentar.
§ 2ºO valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.
Art. 8.
Nos casos abaixo especificados, a base é:
INa transmissão por sucessão legitima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;
IINa arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
IIINa transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade, o valor da avaliação judicial;
IVNa transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
§ 1ºO valor dos direitos reais de usufruto uso e habitação vitalícios ou temporários será igual 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
§ 2ºO valor da propriedade separada do direito real de usufruto uso ou habitação será igual ao 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel.
Art. 9.
A alíquota do imposto é a que o Senado Federal fixar na forma do disposto no art. 9º parágrafo 4º da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965.
§ 1ºNa transmissão por sucessão legitima ou testamentária a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.
§ 2ºO nú-proprietário o fiduciário e o ficeicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisco êste por ocasião de cada transferência.
Art. 10.
Contribuinte do imposto é:
IEm geral o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
IINo caso do item IV do artigo 2º o cedente;
IIINa permuta cada um dos permutantes.
Art. 11.
imposto é recolhido no tempo e na forma que o regulamento dispuser observadas as disposições da lei civil no que forem aplicáveis.
Art. 12.
comprovante do pagamento do imposto estará sujeito a revalidação quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos não se efetivarem dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua emissão.
Art. 13.
imposto legalmente cobrado só será restituído:
IQuando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;
IIQuando for declarada por decisão judicial passada em julgado a nulidade do ato ou contrato sobre o que se tiver pago o imposto;
IIIQuando for posteriormente, reconhecida a não incidência ou o direito a isenção;
IVErro de fato.
Parágrafo únicoNa retrovenda e na compra e venda claudulada com pacto de melhor comprador não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante mas não se restitui o imposto pago.
Art. 14.
instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte local deste bem como o de cessão dos respectivos direitos cumulado com o de construção por empreitada de lavor e materiais deve ser exibido à Fazenda antes de iniciada a obra contratada.
Parágrafo únicoNa falta da formalidade prevista neste artigo a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção no Estado em que se encontrar, no momento do pagamento do tributo.
Art. 15.
As disposições desta lei aplicam-se às transmissões decorrentes de sucessão aberta antes da data de sua vigência, desde que, na mesma data, não exista, nos respectivos autos de inventário ou arrolamento, decisão definitiva sobre o cálculo do imposto devido.
Art. 16.
Na Capital, os testamentos, os extratos de inventários e arrolamentos serão registrados na Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda.
Art. 17.
Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o artigo 39 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ficam estabelecidos, para a cobrança do imposto a que se refere o artigo 35 da mesma Lei, as seguintes alíquotas máximas:
ITransmissões compreendidas no sistema financeira da habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e a legislação complementar 0,5%;
IIDemais transmissões a título onerosos 1,0%;
IIIQuaisquer outras transmissões 2,0%.
Art. 18.
Na transmissão inter-vivos, as quitações expeditas pelos Municípios até 31 de dezembro de 1966, valerão no Estado, até 31 de março de 1967.
Art. 19.
Até trinta e um (31) de março de 1967, o Poder Executivo expedirá decreto de consolidação de toda a legislação tributária estadual.
Art. 20.
Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei.
Art. 21.
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de dezembro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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