Pernambuco
LEI Nº 7.504, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.
Nº 7504/1977
Prorroga o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.347, de 14 de junho de 1977, e estende os benefícios ali previstos a outras hipóteses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 4º ..................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.