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Pernambuco

LEI Nº 7.504, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977.

Nº 7504/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga o prazo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.347, de 14 de junho de 1977, e estende os benefícios ali previstos a outras hipóteses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O parágrafo púnico do artigo 4º da Lei nº 7.347, de 14 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..................................................................................................................

Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo somente se aplica aos contribuintes que efetivarem o respectivo recolhimento do imposto até o dia 31 de dezembro de 1977”.
Art. 2.
O disposto no artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 7.347, de 14 de junho de 1977, é estendido aos compromissos de compra e venda ou de cessão destes direitos, firmados por instrumentos particulares em data anterior a 31 de dezembro de 1976, desde que a respectiva operação tenha sido regularmente registrada:
Ina contabilidade do promitente alienante, sendo este pessoa jurídica ou equiparada; ou
IIincluída pelo promissário adquirente em sua Declaração de bens, conforme exigido pela legislação de imposto de Renda.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gilberto Pessoa de Souza

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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