Pernambuco
LEI Nº 7.849, DE 1º DE JUNHO DE 1979.
Nº 7849/1979
Dispõe sobre a gratificação instituída pela Lei nº 7.124, de 23 de junho de 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica incorporada aos vencimentos básicos dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do Estado, a gratificação que lhes foi atribuída pelo Art. 2º da Lei 7.124, de 23 de junho de 1976.
Parágrafo únicoA incorporação determinada neste artigo é extensiva aos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 13 de maio de 1979.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1 de junho de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.