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Pernambuco

LEI Nº 7.849, DE 1º DE JUNHO DE 1979.

Nº 7849/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a gratificação instituída pela Lei nº 7.124, de 23 de junho de 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incorporada aos vencimentos básicos dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do Estado, a gratificação que lhes foi atribuída pelo Art. 2º da Lei 7.124, de 23 de junho de 1976.
Parágrafo únicoA incorporação determinada neste artigo é extensiva aos vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 13 de maio de 1979.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1 de junho de 1979.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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