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Pernambuco

LEI Nº 6.660, DE 18 DE ABRIL DE 1974.

Nº 6660/1974

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TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A Casa Militar é órgão integrante da administração do Estado e vinculada diretamente ao Governador, conforme dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n° 6.064 de 29 de novembro de 1967.
Art. 2.
Compete à Casa Militar, entre outras atribuições:
IEfetuar contacto de natureza militar;
IIPropor e transferir soluções para os problemas técnicos administrativos relacionados com a segurança pública ou para problemas diversos, a critério do Governador do Estado;
IIIManter a segurança dos Palácios e outros lugares em que se encontre o Chefe do Executivo;
IVCoordenar e executar a segurança pessoal do Governador;
VColaborar nos planos especiais de segurança dos Chefes de Estado e de outras autoridades em visitas ou missões especiais ao Estado.

(Revogada pelo art. 14 da Lei n° 8.920, de 16 de dezembro de 1981.)

Dispõe sobre a organização básica da Casa Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CASA MILITAR

Art. 3.
A Casa Militar será estruturada em Órgãos de Direção, Execução e Apoio, visando a eficiência de suas atividades-meio, administrativas e a melhor execução de suas atividades-fim, segurança governamental.
Art. 4.
Integram a Casa Militar:
IÓrgão de Direção;

- Gabinete, compreendendo:

1 - Chefia

2 - Subchefia

3 - Ajudância de ordens

IIÓrgão de Execução

- Divisão de Segurança

IIIÓrgãos de Apoio

- Divisão Administrativa

- Divisão de Transportes

CAPÍTULO I

DA CHEFIA

Art. 5.
O Chefe da Casa Militar é o responsável pelo assessoramento do Governador dentro da competência específica do Órgão e pelo seu emprego no desempenho de suas missões.
Art. 6.
A Chefia da Casa Militar será exercida, em comissão, por oficial superior da Polícia Militar, do posto de Coronel, de livre escolha do Governador.
Art. 7.
O Chefe da Casa Militar tem honras e prerrogativas, direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado.

CAPÍTULO II

DA SUBCHEFIA

Art. 8.
Ao Subchefe cabe o planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços atinentes ao Órgão, sendo o eventual substituto do titular.

SEÇÃO ÚNICA – Da Ajudância de Ordens

Art. 9.
A Ajudância de Ordens destina-se a assistência direta e permanente ao Governador e Vice-Governador, congregando os componentes desse setor e os oficiais eventualmente postos à disposição de autoridades, em visita ou que compareçam ao Estado em missão oficial.

CAPÍTULO III

DA DIVISÃO DE SEGURANÇA

Art. 10.
À Divisão de Segurança compete a execução das atividades-fim da Casa Militar, em estreita ligação com os demais órgãos do mesmo setor, quer Federal ou Estadual.
Art. 11.
Compete ao Chefe da Divisão de Segurança, coordenar, controlar e fiscalizar as tarefas relativas ao serviço de segurança, imprimindo-lhe uma eficiente dinâmica operacional.
Art. 12.
A Divisão de Segurança compreende:
IServiço de Operações;
IIServiço de Relações Públicas;
IIIServiço de Telecomunicações.

CAPÍTULO IV

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13.
A Divisão Administrativa é o órgão que possibilita à Casa Militar, o suporte para o desempenho de suas atividades-fim.
Art. 14.
Ao seu Chefe é atribuído o planejamento e a coordenação dos trabalhos realizados por suas diversas Seções, harmonizando suas atividades dentro do princípio básico de funcionalidade.
Art. 15.
A Divisão Administrativa divide-se em:
IServiço de Expediente e Pessoal;
IIServiço de Material e Contas.

CAPÍTULO V

DA DIVISÃO DE TRANSPORTES

Art. 16.
A Divisão de Transportes, é o órgão essencialmente de apoio que permite à Casa Militar atender ao Chefe do poder Executivo em viaturas e Aeronaves, bem como, assistir, ao Gabinete do Governador, no que concerne a transporte de pessoal e ao serviço de representação.
Art. 17.
Compete ao Chefe da Divisão de Transportes coordenar, controlar, fiscalizar e fazer executar os trabalhos atinentes às atividades de transporte.
Art. 18.
A Divisão de Transporte é constituída de:
IServiço de Transporte Aéreo;
IIServiço de Transporte Terrestre;
IIIServiço de Manutenção.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO – DO PESSOAL DA CASA MILITAR

Art. 19.
A Casa Militar, para execução dos seus mecanismos funcionais, disporá de um efetivo composto por elementos da Polícia Militar e por Pessoal Civil.
Art. 20.
Fica criado na Casa Militar o Quadro de Organização Policial-Militar, relativo aos oficiais e discriminado no Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoO Quadro de Organização, concernente às praças, será estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo em regulamentação.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
s oficiais escolhidos para a Casa Militar deverão possuir Curso de Formação e pertencer ao serviço ativo.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo, os Chefes do Serviço de Manutenção e da Seção de Material, que serão selecionados nos Quadros de Oficiais Especialistas e de Administração.
Art. 22.
Serviço de Telecomunicações e a Seção de Contas poderão ter como Chefes elementos oriundos do pessoal Civil.
Art. 23.
A nomeação dos oficiais escolhidos para a Casa Militar é de competência do Governador do Estado.
Art. 24.
A estrutura ora criada, será implantada gradativamente de acordo com os meios disponíveis.
Art. 25.
Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 26.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 18 de abril de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

ANEXO - I - ART. 20

QUADRO DE ORGANIZAÇÃO POLICIAL-MILITAR

OFICIAIS

POSTOS CARGOSCORONELTENENTE-CORONELMAJORCAPITÃOPRIMEIRO TENENTESEGUNDO TENENTEQOA-2º TENENTEQOE-2º TENENTETOTAL
CHEFIA11
SUBCHEFIA11
AJUDÂNCIA DE ORDENS44
DIVISÃO DE SEGURANÇA134
DIVISÃO ADMINISTRATIVA121116
DIVISÃO DE TRANSPORTES124
SOMA11311111120

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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