Pernambuco
LEI Nº 8.920, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981.
Nº 8920/1981
Dispõe sobre a organização da Casa Militar do Governo de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
A Casa Militar, órgão integrante do Subsistema de Decisão do Sistema de Administração do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, é dirigida pelo Secretário – Chefe da Casa Militar.
Art. 2.
A Casa Militar tem por finalidade promover a segurança das autoridades governamentais, especialmente, do Governador do Estado e do Vice-Governador, propor soluções para os problemas técnico-administrativos relacionados com essa segurança e realizar contactos militares.
Art. 3.
A Casa Militar é estruturada em unidades de decisão, apoio e execução, visando maior eficiência nas suas atividades-meio e a melhor execução de sua atividade-fim, a segurança das autoridades governamentais.
Parágrafo únicoO regulamento definirá a estrutura e a competência dos órgãos integrantes da Casa Militar.
Art. 4.
O cargo de Secretário-Chefe da Casa Militar será exercido, em comissão, por oficial superior do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) da Polícia Militar, do posto de Coronel.
Art. 5.
O Subchefe é o substituto eventual do Secretário-Chefe, cabendo-lhe o assessoramento na direção dos trabalhos da Casa Militar, conforme a competência específica do cargo.
Art. 6.
O cargo de Subchefe da Casa Militar será exercido, em comissão, por oficial superior do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) da Polícia Militar, do posto de Tenente-Coronel.
Art. 7.
O Quadro de Organização de Pessoal Policial-Militar da Casa Militar, será estabelecido pelo Governador do Estado, de acordo com a disposição desta lei e da Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 8.
Os oficiais designados para servir na Casa Militar deverão ser do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e do serviço ativo.
Art. 9.
O atual cargo de Chefe da Casa Militar passa a ser denominado Secretário-Chefe da Casa Militar.
Art. 10.
Secretário-Chefe da Casa Militar tem honras, prerrogativas e direitos atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 11.
Ficam criados, na Casa Militar, os seguintes cargos de provimento em comissão: 02 cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DDC.
Art. 12.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as leis nºs 6.660/74, 6.798/74 e demais disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 16 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.