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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6063, de 29 de novembro de 1967

Nº 6063/1967

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Art. 1.
Ficam criados no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo setecentos e trinta e quatro cargos, assim discriminados:
4 cargos de Ajudante de Mecânico de Linotipo7.01.04.09 F
2 cargos de Assessor Jurídico Auxiliar6.03.01.01.4
48 cargos de Assistente de Disciplina3.01.01.02 F
11 cargos de Assistente de Ensino Secundário3.05.00.01 L
1 cargo de Assistente Social6.14.00.01.3
76 cargos de Atendente7.13.02.03ª D
9 cargos de Auxiliar de Agricultura7.02.01.01. E
4 cargos de Auxiliar de Almoxarife1.03.01.01 E
1 cargo de Auxiliar de Cozinha5.01.01.01 B
135 cargos de Auxiliar de Escrita1.02.01.01 D
1 cargo de Auxiliar de Farmácia7.09.01.01 D
1 cargo de Auxiliar de Obstetriz7.13.00.12 E
2 cargos de Auxiliar Técnico de Assistência Escolar3.08.00.06 J
2 cargos de Auxiliar Técnico de Assistência Social7.15.00,01 J
5 cargos de Auxiliar Técnico de Contabilidade7.05.01.01 G
1 cargo de Auxiliar Técnico de Educação Primária3.08.00.05 J
7 cargos de Auxiliar de Veterinária7.02.00.04 E
1 cargo de Caldeireiro Gráfico7.01.00.18 F
1 cargo de Carpina Assistente2.01.01.01 F
8 cargos de Contínuo1.03.00.04 E
4 cargos de Dietista7.13.00.14 L
3 cargos de Eletricista2.06.00.01 G
4 cargos de Enfermeiro6.16.00.01.3
3 cargos de Fiscal de Obras7.07.00.03 G
1 cargo de Fiscal Sanitário Auxiliar7.13.01.01 F
2 cargos de Guarda Auxiliar de Presídio4.04.01. 01. SP-2
1 cargo de Jardineiro5.01.00.07. D
3 cargos de Laboratorista Auxiliar7.12.01.01 F
8 cargos de Lavadeira5.01.00.08 B
8 cargos de Mecânico Assistente2.02.01.01 F
1 cargo de Mestre Artesão2.05.00.02 J
21 cargos de Motorista7.16.00.01 I
10 cargos de Pedreiro2.04.00.01 G
1 cargo de Profissional de Costura5.01.00.06 G
220 cargos de Servente1.03.00.03 C
1 cargo de Técnico de Psicologia7.14.00.01 N
1 cargo de Tipógrafo7.01.00.20 G
40 cargos de Trabalhador5.01.00.09 B
3 cargos de Tratador7.02.00.05 G
63 cargos de Tratorista7.16.00.04 I
3 cargos de Veterinário Auxiliar6.12.01.01.4
13 cargos de Vigia1.03.00.08 E
Parágrafo únicoOs cargos criados neste artigo serão destinados obrigatoriamente à incorporação dos servidores amparados pelo artigo 229 e parágrafos da Constituição Estadual.

Cria cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os cargos criados de Atendente passarão a integrar o Grupo Ocupacional Medicina Auxiliar do Serviço Técnico Profissional, constituindo a classe inicial da carreira de Enfermeiro Prático, com as especificações constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo únicoA especificação da Classe correspondente ao cargo de Enfermeiro Prático Auxiliar, Padrão E, na parte relativa à área e condições de recrutamento, passa a ser a seguinte: “Classe do Atendente, por Promoção”.
Art. 3.
O cargo de “Costureiro”, Padrão C, integrante do Grupo Ocupacional Atividades Diversas do Serviço Ofícios, passa a ser denominado “Profissional de Costura”, sem qualquer outra alteração relativa ao Código, Padrão e demais especificação da Classe
Art. 4.
Os cargos de Trabalhador criado nesta lei, depois de preenchidos com o competente ato de incorporação, serão extintos à medida que forem vagando.
Art. 5.
Os cargos de Assistente de Ensino Secundário, padrão I, criados nesta lei, ficarão classificados, a partir de 1° de janeiro de 1968, no nível 6, com a denominação de Professor Regente, de acordo com o artigo 60, da Lei n° 6.024, de 25 de outubro de 1967.
Art. 6.
Com a incorporação do servidor ao Quadro Permanente, o que deverá ocorrer em cargo correspondente às funções que vinha exercendo até a data da promulgação da Constituição Estadual, ficará automaticamente, rescindido o respectivo contrato de trabalho.
Art. 7.
Ao servidor que comprovar as exigências contidas no artigo 229 da Constituição Estadual, serão adotadas as seguintes normas:
Ise existir vaga, será imediatamente incorporado ao Quadro Permanente;
IIse não existir vaga, o Chefe do Poder Executivo adotará as necessárias providências, no sentido da criação dos respectivos cargos.
Art. 8.
Para o servidor tomar posse no cargo em que for incorporado, serão exigidos, apenas os requisitos constantes dos itens I, III, IV e IX do artigo 24 da Lei n° 1.691, de 16 de outubro de 1953, além da quitação com as obrigações eleitorais.
Parágrafo únicoCom a comunicação da posse do servidor incorporado, feita pelo setor competente da Secretaria de Administração ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, considerar-se-á automaticamente filiado a esse órgão de previdência social, na qualidade de segurado obrigatório, sem quaisquer outras exigências.
Art. 9.
A incorporação dos servidores das autarquias aos respectivos quadros será feita na forma determinada pelo artigo 71 e parágrafos da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, e de acordo com os princípios contidos nesta Lei.
Art. 10.
As vantagens financeiras decorrentes da aplicação da presente lei, serão pagas a partir do dia 12 de novembro do ano em curso.
Art. 11.
Fica assegurado ao servidor beneficiado pela presente lei ou que se julgue amparado pelo disposto no artigo 229, da Constituição do Estado, o direito de pedir reconsideração do ato pelo qual tenha sido incorporado ao Quadro, devendo o requerimento ser submetido ao exame da Junta Paritária da Administração do Pessoal do Estado.
Parágrafo únicoO pedido será interposto no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do ato de incorporação.
Art. 12.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 155.701,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos e um cruzeiros novos), destinado à realização das despesas decorrentes da aplicação desta lei, no corrente exercício, correndo por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1967.

NILO DE SOUZA COELHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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