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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6146, de 1 de outubro de 1968

Nº 6146/1968

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Cria cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, mil duzentos e trinta e três (1.233) cargos, assim discriminados:
3 cargos de Agente Arrecadador do Interior1.01.00.11B
2 cargos de Almoxarife1.03.01.02J
1 cargo de Aparador Auxiliar de Estatística7.08.01.01E
4 cargos de Arquivista1.02.00.06J
4 cargos de Assessor de Administração1.02.01.04J
1 cargo de Assessor Jurídico Auxiliar6.03.01.014
8 cargos de Assistente de Administração1.02.01.03G
16 cargos de Assistente de Disciplina3.01.01.02F
2 cargos de Assistente Social6.14.00.013
172 cargos de Atendente7.13.02.03D
9 cargos de Auxiliar de Administração1.02.01.02E
1 cargo de Auxiliar de Agricultura7.02.01.01E
5 cargos de Auxiliar de Almoxarife1.03.01.01E
1 cargo de Auxiliar de Arquiteto7.07.00.06N
1 cargo de Auxiliar de Cozinha5.01.01.01D
72 cargos de Auxiliar de Escrita1.02.01.01D
4 cargos de Auxiliar de Obstetriz7.13.00.12E
9 cargos de Auxiliar de Radiologia7.13.00.11G
11 cargos de Auxiliar Técnico de Agricultura7.02.01.02I
3 cargos de Auxiliar Técnico de Assistência Escolar3.08.00.06J
5 cargos de Auxiliar Técnico de Assistência Social7.15.00.01J
1 cargo de Auxiliar Técnico de Biblioteca3.08.00.07J
1 cargo de Auxiliar Técnico de Contabilidade7.05.01.01G
4 cargos de Auxiliar de Veterinária7.02.00.04E
1 cargo de Bibliotecário6.04.00.012
1 cargo de Caldeireiro2.05.00.08F
12 cargos de Carpina Assistente2.01.01.01F
1 cargo de Colchoeiro2.05.00.09I
1 cargo de Consultor Jurídico do EstadoCCR-2
5 cargos de Contínuo1.03.00.04E
3 cargos de Cozinheiro5.01.01.02D
1 cargo de Eletricista2.06.00.01G
6 cargos de Enfermeiro Prático Auxiliar7.13.02.04E
1 cargo de Engenheiro Agrônomo Auxiliar da Construção Rural6.01.03.074
1 cargo de Escrivão de Polícia SP-74.07.00.01SP-7
2 cargos de Farmacêutico Assistente6.08.01.014
1 cargo de Ferreiro2.05.00.01G
1 cargo de Fiscal de Mercadorias em Trânsito1.05.00.08F
1 cargo de Fiscal de Obras7.07.00.03G
2 cargos de Fiscal Sanitário Auxiliar7.13.01.01F
2 cargos de Inspetor Geral da PolíciaSPC-1
12 cargos de Laboratorista Auxiliar7.12.01.01F
2 cargos de Lavadeira5.01.00.08B
1 cargo de Mecânico Assistente2.02.01.01F
1 cargo de Médico Anestesista Auxiliar6.09.02.044
4 cargos de Médico Cirurgião Auxiliar6.09.03.074
6 cargos de Médico Clinico Auxiliar6.09.04.104
1 cargo de Médico Obstetra Auxiliar6.09.09.254
1 cargo de Médico Pediatra Auxiliar6.09.12.344
2 cargos de Médico Tisiologista Auxiliar6.09.16.464
3 cargos de Nutricionista6.19.00.012
1 cargo de Obstetriz7.13.00.134
16 cargos de Odontologista Auxiliar6.10.01.014
1 cargo de Orientador Educativo6.13.00.016
1 cargo de Padeiro2.05.00.10F
1 cargo de Porteiro1.03.00.05G
1 cargo de Praxiterapeuta6.20.00.012
1 cargo de Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde PúblicaCCR-2
12 cargos de Professor Primário Auxiliar3.02.01.01G
4 cargos de Professor Primário de Extensão, Cultural e Artística3.02.00.084
4 cargos de Professor Regional Auxiliar3.03.01.01F
1 cargo de Professor Regional3.03.01.03H
46 cargos de Professor Regente3.05.00.016
9 cargos de Profissional de Costura5.01.00.06C
1 cargo de Sapateiro2.05.00.11F
532 cargos de Servente1.03.00.03C
1 cargo de Técnico de Educação de Nível Médio6.17.00.016
119 cargos de Trabalhador5.01.00.09B
2 cargos de Tratador7.02.00.05C
42 cargos de Tratorista7.16.00.04I
1 cargo de Veterinário Auxiliar6.12.01.014
10 cargos de Vigia1.03.00.08E
12 cargos de Visitador Sanitário Auxiliar7.13.03.07E
Parágrafo únicoOs cargos criados neste artigo serão destinados à incorporação dos servidores amparados pelo artigo 229 e parágrafos da Constituição Estadual.
Art. 2.
Serão aplicadas, em relação aos cargos de Inspetor Geral de Polícia, referidos no artigo anterior, as normas constantes do artigo 9° e parágrafos da Lei n° 5.791, de 30 de abril de 1966.
Art. 3.
Os cargos de Trabalhador, criados nesta Lei, depois de preenchidos com o competente ato de incorporação, serão extintos à medida que forem vagando.
Art. 4.
Ficam extintos três (3) cargos de Dietista, Padrão “L”, criados pela Lei n° 6.063, de 29 de novembro de 1967.
Art. 5.
Os cargos de Visitadora Sanitária Auxiliar, Visitadora Sanitária Assistente e Visitadora Sanitária, integrante do Grupo Ocupacional MEDICINA AUXILIAR do Serviço TÉCNICO PROFISSIONAL passam a ser denominados, respectivamente, Visitador Sanitário Auxiliar, Visitador Sanitário Assistente e Visitador Sanitário, sem quaisquer outras alterações relativas ao Código, Padrão e demais Especificações de Classe.
Art. 6.
Os cargos de Caldeireiro, Colchoeiro, Padeiro e Sapateiro passarão a integrar o Grupo Ocupacional ARTES DIVERSAS do Serviço ARTIFICE, como classes únicas, de instrução equivalente ao Curso Primário e com as seguintes sínteses de atribuições:
ICALDEIREIRO “Acender, alimentar e controlar caldeiras; colocar combustível na caldeira; zelar pela limpeza do local de trabalho; executar pequenos reparos e desempenhar outras tarefas correlatas”;
IICOLCHOEIRO “Executar serviços de fabricação e reparos no ramo da colchoaria em geral; fazer limpeza e conservação dos instrumentos de trabalho e desempenhar outras tarefas correlatas”;
IIIPADEIRO “Executar todas as tarefas relacionadas com a fabricação de pães e produtos similares; responsabilizar-se pela conservação do material de trabalho e desempenhar outras tarefas correlatas”;
IVSAPATEIRO “Confeccionar calçados e realizar pequenos concertos; fazer a conservação dos instrumentos de trabalho e desempenhar outras tarefas correlatas”.
Art. 7.
O cargo de Praxiterapeuta integrará o Grupo Ocupacional FISIOTERAPIA e TERAPIA OCUPACIONAL, do Serviço TÉCNICO CIENTÍFICO, como classe única, de instrução universitária e habilitação profissional de acordo com a legislação específica e com a seguinte síntese de atribuições:

“Proporcionar ao doente, condições para o desempenho de atividades motoras auto expressivas e recreativas, visando à sua recuperação e reabilitação”.

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de novecentos e dezessete mil, quinhentos e setenta cruzeiros novos e quarenta centavos (NCr$ 917.570,40) destinado à realização das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no corrente exercício.
Parágrafo únicoO valor do crédito referido neste artigo correrá por conta dos recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação do código local 4112, geral 3111-15 “Salário de contratados” do Orçamento em vigor.
Art. 9.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 1968.

NILO DE SOUZA COELHO

Orlando Morais

Osvaldo de Souza Coelho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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