Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 6030, de 3 de novembro de 1967
Nº 6030/1967
Nesta página
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO CAPÍTULO II – DO CONSELHO DE TURISMO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO III – DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPÍTULO V – DO ZONEAMENTO TURÍSTICO DO ESTADO CAPÍTULO VI – DOS INCENTIVOS CAPÍTULO VII – DAS ATIVIDADES E EMPRESAS TURÍSTICAS PRIVADAS CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADESDefine a política estadual de turismo, cria o Conselho de Turismo de Pernambuco e a Empresa de Turismo de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE TURISMO
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE TURISMO DE PERNAMBUCO
Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR);
Delegado da Assembleia Legislativa de Pernambuco;
Delegado da Prefeitura Municipal do Recife;
Representante da Associação Brasileira dos Agentes de Viagem;
Representante do Sindicato da Indústria Hoteleira;
Representante das Empresas Transportadoras;
Delegado da Prefeitura Municipal de Olinda;
Delegado da Prefeitura Municipal de Garanhuns.
CAPÍTULO III
DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO TURÍSTICO DO ESTADO
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES E EMPRESAS TURÍSTICAS PRIVADAS
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 3 de Novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.