Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5759, de 7 de dezembro de 1965
Nº 5759/1965
Cria o Departamento Estadual de Turismo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO, com o objetivo de fomentar, organizar, orientar e difundir as atividades turísticas no Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O Departamento do que trata o artigo anterior terá quadro próprio, com respectiva dotação, no Orçamento do Estado, na parte referente à Secretaria de Educação e Cultura, à qual será subordinado.
Art. 3.
Compete ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO:
a)estudar e propor medidas de caráter administrativo e legislativo que visem o desenvolvimento do turismo em nosso Esstado;
b)organizar, periódicamente, roteiros e excursões turísticas, para o que deve manter permanente intercâmbio com os órgãos dos gêneros, privados e estatais, do país e do estrangeiro;
c)proteger e valorizar os parques, hortos florestais, praças e paisagens que constituam motivo de atração turística; estimular a criação de museus de arte, nêles organisando exposições e concursos; patrocinar e colaborar na confecção de praças turísticos e rodoviários e na realisação de festividades de cunho popular, artístico e esportivo;
d)colaborar com as autoridades na conservação dos monumentos, Fortes e locais de valor histórico; proteger a paisagem, de modo especial as praias evitando a sua deformação; zelar pela arborização das estradas e vias públicas; manter com o Serviço Nacional do Patrimônio Histórico e com as Prefeituras, da Capital e do Interior, o mais estreito intercâmbio, através de convênios para integral cumprimento das finalidades do Departamento;
e)estimular a criação, nas Prefeituras do Interior, de setores encarregados de desenvolver o turismo local;
f)fiscalizar a rede hoteleira, no que diz respeito a preços e condições de higiene, recomendando financiamentos e incentivos para instalação de novos hotéis e para melhoria dos já existentes.
Art. 4.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO será dirigido, em comissão, por pessoa de reconhecida idoneidade e capacidade para o cargo, nomeada pelo Governador do Estado.
Art. 5.
O Pessoal para o referido Departamento será requisitado do Quadro Único do Estado.
Art. 6.
Constará da proposta orçamentária, enviada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa, uma dotação para fazer face às despesas do DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO, de acordo com um plano de aplicação que será anexado à referida mensagem.
Art. 7.
Dentro do prazo de trinta (30) dias, a partir da data da publicação da presente lei, o Governador do Estado nomeará uma comissão composta de cinco (5) membros com o objetivo de estruturar, em cento e vinte (120) dias, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TURISMO, em cujo trabalho se louvará o Chefe do Poder Executivo para propor à Assembleia Legislativa as medias complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do referido Departamento, bem como a regulamentação da presente lei.
Art. 8.
Da constituição do DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TURISMO deverão participar representantes de entidades ligadas e interesadas pelos problemas de turismo, entre outras, Associação de Imprensa, os Clubes de Serviços, Sindicato dos Hoteleiros, Associação Comercial e Federação das Indústrias.
Art. 9.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de dezembro de 1965.
FERREIRA LIMA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.