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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6014, de 13 de outubro de 1967

Nº 6014/1967

(Revogada pelo art. 24 da Lei n° 6.473, de 27 de dezembro de 1972.)

Institui normas básicas para o Planejamento de Educação no Estado, previstos nos artigos 148, 151 e 224, da Constituição do Estado, complementa a Lei nº 5.695, que instituiu o Sistema Estadual de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estabelece, em complemento à Lei Estadual nº 5.695, de 15 de outubro de 1965, que instituiu o Sistema Estadual de Educação as normas básicas para o Planejamento de Educação no Estado tendo por finalidade precípua:
Io melhoramento do ensino nos diversos níveis, setores e aspectos, bem como a expansão educacional e cultural em Pernambuco, numa perspectiva integrada no desenvolvimento econômico e social;
IIo estabelecimento de disposições administrativas e aplicação de recursos financeiros visando a consecução de suas metas gerais, previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoO planejamento terá caráter plurienual, desdobrando em planos trienais, estabelecido por Decreto do Poder Executivo com observância desta Lei e será concretizado pela incorporação de programas parcelados ou especiais, inclusive planos anuais de aplicação de recursos, provenientes do Estado ou da União e outras fontes, resultando na integração harmônica das várias etapas e aspectos.
Art. 2.
Ao Conselho Estadual de Educação caberá sugerir normas, programas e quadros de metas específicas e integrar a regulamentação do Planejamento que será aprovado por Decreto do Poder Executivo, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados, propondo medidas para corrigi-lo ou aperfeiçoá-lo.
§ 1ºO Instituto de Pesquisa e Planejamento Educacionais da Secretaria de Educação e Cultura, será o órgão de colaboração do Conselho Estadual de Educação no cumprimento das funções previstas neste artigo.
§ 2ºO Instituto de Pesquisa e Planejamento Educacionais com a observância das diretrizes e objetivos delineados pelo Conselho Estadual de Educação, terá um programa permanente de documentação e pesquisas prioritárias, relativas ao sistema escolar do Estado e subsidiariamente aos sistemas municipais.
§ 3ºO Instituto de Pesquisas e Planejamento Educacionais terá a seu cargo coletar e encaminhar e o Conselho Estadual de Educação, subsídios necessários aos planos, programas e regulamentos previstos nos diversos títulos e capítulos desta Lei.
Art. 3.
À Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Pernambuco incumbe executar o Plano Estadual de Educação.
§ 1ºPara coordenação da execução do Plano Estadual de Educação, será criada, subordinada diretamente ao Secretário de Educação, uma Comissão Coordenadora integrada pelos Diretores dos diversos Departamentos do Instituto de Pesquisa e Planejamento Educacionais e por um Coordenador designado pelo titular da Secretaria de Educação e Cultura, dentre os funcionários da mesma Secretaria.
§ 2ºA Comissão Coordenadora terá ainda a seu cargo promover planos e estudos e adotar iniciativas e medidas visando a que a Secretaria de Educação e Cultura exerça funções de coordenação e superintendência de serviços educacionais, pertencentes à iniciativa municipal, particular ou de órgãos públicos e de economia mista.
§ 3ºAo Coordenador competirá, de modo especial:
a)incentivar a adoção de medidas relacionadas com o previsto nos artigos 133 e 135 e capítulo III do Título IV, da Lei Estadual nº 5.695;
b)velar pelo progresso e encaminhamento de relatórios, informação e subsídios para os regulamentos e projetos a serem objeto de deliberação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 4.
As Resoluções do Conselho Estadual de Educação previstas nesta Lei, somente terão eficácia após homologadas pelo Secretário de Educação.

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO DA INICIATIVA MUNICIPAL E PARTICULAR

Art. 5.
A integração da iniciativa municipal ao Plano Estadual de Educação far-se-á mediante o disposto nesta Lei em particular o seguinte:
Ios municípios farão a chamada anual da população escolar, de acordo com a Lei Federal 4.024, artigo 29, segundo a regulamentação e o programa de metas do Conselho Estadual de Educação;
IIos municípios submeterão ao Conselho Estadual de Educação cópia do orçamento anual, para verificação do cumprimento pelo município, das obrigações financeiras legais para com a Educação;
IIIos municípios diligenciarão a criação de Conselhos Municipais de Educação, previstos nos artigos 108, 109 e 134 da Lei Estadual nº 5.695 e promoverão a sua articulação com o Conselho Estadual de Educação;
IVos municípios fornecerão à Secretaria de Educação e Cultura do Estado, estatísticas educacionais precisas, segundo formulários e normas que serão determinados por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
O Estado dará ajuda, subvenção e financiamento, prioritariamente, aos municípios que derem maior colaboração na execução do plano Estadual de Educação precipuamente através de:
a)construção de escolas e manutenção pelo município de ensino primário nos setores rurais;
b)cessão de terrenos para construção de grupos escolares nos setores urbanos, principalmente nas cidades;
c)manutenção de um número de professores primários municipais em proporção com a população e com a capacidade financeira do município;
d)na cessão de instalações para a difusão a curto prazo do ginásio menor nas sedes de distritos e de ginásios nas cidades.
Art. 7.
A contribuição da iniciativa educacional particular será integrada ao Plano Estadual de Educação, mediante acordos e convênios, e ainda pela sujeição à regulamentação e fiscalização específicas.
Art. 8.
Serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo, para, cada período do Planejamento previsto nesta lei, programas e metas a serem alcançadas nos diversos níveis de ensino, consideradas as diversas áreas e graus educacionais do Estado.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Educação elaborará quadros de metas com as respectivas regras metodológicas e escalas de prioridade, principalmente para o Grande Recife e as cidades consideradas sedes de áreas e zonas, encaminhando ao Poder Executivo através do Secretário de Educação.

TÍTULO II

DAS METAS

CAPÍTULO I

DAS METAS PARA O ENSINO PRIMÁRIO

Art. 9.
São as seguintes as metas gerais para o ensino primário:
IMetas quantitativas:
a)efetivação da obrigatoriedade escolar para o ensino fundamental de 4 séries, para o grupo etário 7 a 11 anos, no Recife, no início do ano letivo de 1970, e no Grande Recife, até 1971, ressalvados resíduos de setores rurais;
b)efetivação da obrigatoriedade escolar, nos mesmos termos, em todas as cidades do Estado, até 1972, e nos distritos e setores rurais, em todo o Estado, até 1975;
c)expansão do ensino pré-primário e do primário complementar, conforme programa a ser elaborado pelo Conselho Estadual de Educação.
IIMetas qualitativas:
a)redução gradativa do ingresso de professores leigos, no ensino municipal e particular;
b)cessação, a partir de 1970 do ingresso de professores formados em nível do primeiro ciclo no ensino mantido pelo Estado;
c)cancelamento do reconhecimento de escolas que mantenham professores não diplomados em nível de segundo ciclo, no Recife e em Olinda, admitidos após a vigência do artigo 110, §2° da Lei nº 5.695, de 15.10.1965, ressalvada a exceção constante do citado dispositivo de lei, quanto ao ensino supletivo;
d)extinção do regime de três turnos escolares diurnos, iniciando-se pela supressão desse regime relativamente à primeira série;
e)melhoria dos aspectos pedagógicos, em particular dos processos de promoção e avaliação.
Parágrafo únicoÀ medida em que for sendo efetivada a universalidade do primário fundamental, os programas passarão a dar destaque à difusão de classe preliminar nos maiores centros urbanos e à educação de excepcionais.

CAPÍTULO II

DAS METAS DO ENSINO SUPLETIVO

Art. 10.
São as seguintes metas gerais para o ensino supletivo:
Imetas quantitativas:
a)atingimento de oferta suficiente de oportunidades do ensino primário supletivo para todo o grupo etário entre 12 a 18 anos, nos setores urbanos do Grande Recife, até 1972, nas cidades principais de outras áreas até 1975 e nos demais setores urbanos e rurais até 1977.
b)expansão do ensino supletivo para o grupo etário de 19 a 30 anos em segunda prioridade segundo as demandas do processo de urbanização.
IImetas qualitativas:

Regulamentação do ensino supletivo com métodos programas e estilo próprio de modo a torná-lo um fato de promoção social do homem e de aprimoramento da mão de obra em particular facilitando caminhos de acesso à formação de técnicos de nível médio.

Parágrafo únicoOs Centros Palitécnicos, de que trata a Lei 5.695, de 15.10.65, serão instalados, de preferência em cooperação com outros órgãos interessados, na qualificação de mão de obra, com prioridade para Recife, Cabo, Jaboatão, Caruaru e Paulista, sendo ao menos um na região canavieira, tendo em vista as necessidades de industrialização e os planos de desenvolvimento econômico.

CAPÍTULO III

DAS METAS DO ENSINO MÉDIO

Art. 11.
São as seguintes as metas gerais para o ensino médio:
IMetas quantitativas.
a)atingimento de escolarização universal no sub-ciclo denominado ginásio menor, para o grupo etário de 11 a 13 anos, nas cidades do Grande Recife e cidades sedes de zonas, até 1974 e em todas as cidades do Estado até 1977;
b)atingimento, até 1977, no Recife, dos seguintes percentuais de escolarização para os Grupos etários apropriados: 100% iniciando o ginásio e mínimo de 60% concluindo-o; e mínimo de 30% iniciando o colégio e 20% concluindo-o;
c)expansão do ensino noturno para o Grupo fora da faixa etária apropriada, de acordo com um programa de estimativas, em suplemento ao programa para o Grupo etário próprio;
d)expansão da matrícula e da diplomação de técnicos do segundo ciclo, segundo um programa quantitativo a ser estabelecido em bases técnicas, por meio de estudos e pesquisas relativas à evolução do mercado de mão de obra;
e)expansão, sobretudo em articulação com os Centros Politécnicos, dos programas de preparação para exames de madureza, dos diversos níveis, e instalação e manutenção de ginásios e colégios de madureza previstos no art. 84, da Lei 5.695, de 15.10.65.
IIMetas qualitativas e especiais:
a)medidas para o disciplinamento etário de modo a que o grupo de 11 a 18 anos seja matriculado com prioridade nos cursos diurnos;
b)melhoria dos currículos, índices de retenção, critérios e formas de promoção e processos de orientação educacional e profissional;
c)criação dos Centros de juventude para educação física, recreação, desportos, atividades artísticas e vocacionais, previstos no art. 7° da Lei Estadual nº 5.695, nos seguintes municípios, definidos como sedes de áreas, nesta ordem de prioridade: Recife, Caruaru, Garanhuns, Nazaré, Palmares, Arcoverde, Petrolina, Salgueiro; e em seguida, nas demais cidades sedes de zonas, segundo a ordem de maior população;
d)extensão do estágio supervisionando às professorandas nas principais sedes de zonas, segundo as necessidades de expansão regular do quadro do professorado primário, conforme previsto nesta Lei;
e)fomento dos equipamentos didáticos, laboratórios, bibliotecas e material para o ensino das ciências e da produção de audio-visuais para uso em meios de difusão de larga escala.
§ 1ºA implantação do ginásio menor em todas as Cidades do Estado, ainda que provisoriamente em grupos escolares ou escolas reunidas, é considerada meta de absoluta prioridade e urgência.
§ 2ºO ensino colegial será prioritariamente desenvolvido e concentrado nas cidades sedes de zonas e demais cidades principais do Estado, segundo um sub-programa especial de metas a ser elaborado pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 3ºCompete ao Conselho Estadual de Educação elaborar programação relativamente a bolsas de estudos, subvenções e auxílios a casa de estudantes e outros aspectos de assistência social escolar, principalmente tendo em visto ao acesso dos mais capazes ao ensino do ciclo colegial.

CAPÍTULO IV

DAS METAS DO ENSINO SUPERIOR

Art. 12.
São as seguintes as metas para o ensino superior:
IMetas quantitativas:
a)atingimento de uma matrícula e de uma diplomação anual de profissionais, principalmente nos ramos de Medicina e Engenharia, segundo os roteiros traçados pelo Conselho Federal de Educação e os índices orientadores dos quadros de metas previstas na presente lei;
b)atingimento de um contingente de professores necessários ao programa de metas do ensino médio, até 1977 e, em seguida, manutenção de uma diplomação de professores necessária á universalização do ensino ginasial e expansão do ensino colegial;
IImeta qualitativa e especial: completa estruturação da Universidade de Pernambuco, com a manutenção das unidades e cargos que correspondam às necessidades do desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ 1ºNovas Faculdades de Formação de Professores, ou Institutos de Ensino Básico ou Faculdades de Educação, ou unidades análogas, somente serão auxiliadas ou financiadas pelo Estado, mediante aprovação prévia do projeto específico pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2ºHaverá um único sistema universitário associando ou integrando todas as Faculdades direta ou indiretamente criadas ou autorizadas bem como total ou parcialmente mantidas ou financiadas pelo Estado.
§ 3ºSerão considerados prioritários programas de formação intensiva de candidatos ao exame de suficiência para o magistério do nível médio nos municípios onde não houver Faculdades de Formação de Professores, instalando-se Cursos de Treinamento para esse fim, preferentemente nos municípios de Arcoverde, Caruaru, Floresta, Garanhuns, Limoeiro, Nazaré da Mata, Jaboatão, São José do Egito, Palmares, Surubim, Ouricuri, Petrolina e Serra Talhada.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DO DISCIPLINAMENTO QUANTITATIVO DO ENSINO NORMAL

Art. 13.
Estado assegurará, na medida das necessidades de expansão do professorado primário, a difusão do ensino normal quer por iniciativa própria, quer por autorização e reconhecimento do ensino normal municipal ou particular.
§ 1ºO Estado prestará colaboração técnica e financeira mediante convênio com escolas normais municipais e particulares que por sua localização ou padrão de ensino, forem julgadas de utilidade especial para suprir as demandas de professorado primário do Plano Estadual de Educação.
§ 2ºO Estado prestará assistência técnica para a transformação de escolas normais, consideradas excedentes em relação às necessidades, em escolas de outros ramos do ensino médio.
Art. 14.
Nos municípios onde não houver escola normal pública, a fim de dar oportunidade às votações locais, o Estado oferecerá bolsas de estudo de colégio normal ou curso de treinamento, na proporção da demanda local de professores primários.
§ 1ºO Conselho Estadual de Educação estabelecerá os critérios e números destas bolsas, em um sub-plano especial de bolsas de estudo, a ser integrado no plano geral.
§ 2ºAs bolsas serão de manutenção para, estudo em outro município, quando não houver escola normal no município, ou de custeio para estudo em escola particular local.
Art. 15.
Estado somente instalará novos cursos normais, dando preferência às cidades em que não exista escola normal municipal ou particular em regime de colaboração com o Estado (Art. 13, § 1°) e seguindo estritamente a ordem de prioridade indicada pela sequência das alíneas abaixo:
a)nas cidades consideradas sedes de áreas, segundo a ordem de maior população;
b)nas cidades consideradas sedes de zonas e cidades do Grande Recife, segundo a ordem de maior população;
c)nas cidades definidas como prioritários nos programas de metas do ensino médio;
d)nas demais cidades, segundo a ordem de maior população.
Parágrafo únicoSempre que necessário ou conveniente as escolas normais do Estado manterão também o curso secundário, de preferência do ciclo ginasial, a partir de 1968.
Art. 16.
Instituto de Educação de Pernambuco será o único estabelecimento de sua categoria mantido pelo Estado na área do Grande Recife.
§ 1º(VETADO)
§ 2ºRessalvados os cursos já instalados nos Colégios de Casa Amarela, Caenga e Tejipió, o Estado não manterá outros cursos normais no Recife.
Art. 17.
Somente após 1971, poderão ser instalados institutos de Educação nas sedes de outras áreas do Estado, com prioridade para as de maior população.
Art. 18.
A partir de 1968, além do curso de administradores escolares, funcionarão no Instituto de Educação de Pernambuco os cursos de aperfeiçoamento ou especialização do magistério primário.
§ 1ºA estruturação desses cursos competirá ao Conselho Estadual de Educação mediante resolução.
§ 2ºO professor que concluir qualquer dos cursos previstos neste artigo, receberá o certificado correspondente, que valerá como título relevante para o ingresso e acesso aos cargos do magistério.
Art. 19.
Serão transformados em ginásios gerais ou secundários, os ginásios normais situados nos municípios em que houver ensino colegial normal ou em que forem oferecidas bolsas para realização de cursos colegial normal ou curso de treinamento, em outro município, de acordo com o previsto no artigo 14 deste capítulo.
Parágrafo únicoA transformação de que trata este artigo dar-se-á no início do ano seguinte àquele em que se diplomar a primeira turma de professores do segundo ciclo.
Art. 20.
A fim de propiciar a qualificação de professores leigos, municipais e particulares, em serviço a Secretaria de Educação e Cultura, em colaboração com as municipalidades e entidades particulares, manterá um programa especial, inclusive com bolsas de estudo, dentro das seguintes bases:
Imanutenção de cursos de preparação para exame de madureza do ginásio normal que fica definido como a maneira de satisfazer, no Estado, a exigência de exame de suficiência previsto no artigo 116, da Lei Federal nº 4.024;
IImanutenção de cursos de treinamento nos Centros de Aperfeiçoamento ou colégios normais ou através de rádio ou televisão e correspondência e supervisão em serviço que requalifiquem os professores do nível do primeiro ciclo em professores do nível que será considerado equivalente aos concluintes do colégio normal estágio complementar.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Educação baixará resolução regulamentando este programa especial.
Art. 21.
s cursos normais noturnos mantidos pelo Estado terão a duração de 4 (quatro) anos, com vigência a partir de 1968, para a turma da primeira série.

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

Art. 22.
A instituição do estágio supervisionado de que tratam os artigos 73 e 157 da Lei Estadual nº 5.695, obedecerá aos seguintes critérios:
Ios alunos que concluírem a terceira série colegial normal receberão o diploma de professor primário;
IIconcluído o estágio profissional remunerado, os estagiários receberão certificado que constituirá título para fim de preferência em concurso e eventuais vantagens na carreira do magistério;
IIIos professores leigos que vierem a fazer curso de treinamento ou curso colegial normal ou equivalente, no qual haja supervisão ou avaliação de seu exercício profissional anterior ou simultâneo com a realização do curso, terão seus títulos apostilados como equivalentes, para todos os fins, aos títulos das estagiárias a que se refere o item II, acima.
Art. 23.
Estado proporcionará oportunidades de estágio remunerado a partir remunerado a partir de 1968 pelo metágio remunerado a partir de 1968, pelo menos a duzentos diplomados do Instituto de Educação de Pernambuco, procedendo-se à chamada pela ordem de classificação obtida no curso.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Educação baixará resolução contendo instruções sobre o funcionamento do estágio previsto neste artigo.
Art. 24.
Estado proporcionará também oportunidades de estágio remunerado aos concluintes das escolas normais por ele mantidas, conforme as necessidades de expansão do quadro do magistério primário.
Art. 25.
s municípios e entidades particulares serão estimulados a oferecer oportunidades de estágios aos diplomados como professores primários.
Parágrafo únicoO estágio proporcionado pelos municípios ou entidades particulares produzirá os mesmos efeitos dos estágios proporcionados pelo Estado, desde que obedeça

às condições consideradas satisfatórias pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 26.
Atendendo à situação e à necessidade de ampliação do quadro do magistério primário, nos termos do capítulo 3, deste título, incumbe ao conselho Estadual de Educação:
Ielaborar roteiros trienais estipulando as oportunidades de estágio remunerado a ser proporcionado pelo Estado;
IIelaborar planos trienais orientando a expansão do ensino normal no Estado, quanto a oferta de matrículas e número e localização de estabelecimentos.

CAPÍTULO III

NA EXPANSÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO

Art. 27.
A Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, providenciará a realização de estudos, em 1968, de reforma da legislação relativa ao concurso, aos critérios de distribuição e localização de professores bem como à carreira do magistério primário estadual.
Art. 28.
A fim de assegurar o cumprimento do programa de metas para o ensino primário, o Poder Executivo trienalmente, providenciará a criação de cargos do magistério primário.
Parágrafo únicoCompete ao Conselho Estadual de Educação elaborar planos indicando o número de professores necessários para o cumprimento do programa de metas em cada triênio.
Art. 29.
programa de expansão do quadro do magistério primário levará em conta os dados relativos à contribuição da iniciativa municipal, particular e de órgãos federais.
Art. 30.
À medida em que for atingida a universalização do ensino primário, será proporcionada aos professores primários melhoria de remuneração que corresponda às exigências de maior qualificação.
Parágrafo únicoPoderão ser criados cargos de professor Primário de nível superior, a serem preenchidos a partir de 1971, por diplomados em Faculdade de Educação.

CAPÍTULO IV

DA EXPANSÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO MÉDIO

Art. 31.
A fim de assegurar o cumprimento do programa de metas para o ensino médio, o Poder Executivo, trienalmente providenciará a criação de cargos de professor de ensino médio.
Parágrafo únicoCompete ao Conselho Estadual de Educação elaborar planos indicando o número de professores necessário ao cumprimento dos programas de metas em cada triênio.
Art. 32.
programa de expansão do quadro do magistério do ensino médio levará em conta os dados relativos à contribuição da iniciativa municipal, particular e de órgãos federais.

TÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES ESCOLARES

Art. 33.
Estado construirá escolas primárias e médias de acordo com roteiros trienais de expansão da rede escolar, a serem elaborados pelo Conselho Estadual de Educação, a quem compete concretizá-los em planos de aplicação de recursos.
Parágrafo únicoOs recursos orçamentários do Estado serão prioritariamente empregados na conservação, reparação e ampliação dos prédios existentes.
Art. 34.
Na programação de construções de escolas primárias estaduais serão obedecidos os seguintes critérios:
Iescalonamento no tempo de prioridade para conclusão, ampliação e construção de escolas;
a)em 1968, nas cidades onde se deverá atingir a universalidade escolar em 1970;
b)em 1969, nas demais cidades;
c)em 1970, nas vilas;
IIpreferência nos grandes centros urbanos para a construção de Grupos Escolares de 12 salas, quando em articulação com escolas pré-primárias, e de 10 ou 15 salas, quando neles deva funcionar a classe preliminar;
IIIpreferência, nos demais centros urbanos, para a construção de Grupos Escolares de 4 ou 8 salas, quando em articulação com escolas pré-primárias, ou de Grupos Escolares de 5 ou 10 salas, quando neles deva funcionar a classe de preliminar;
IVnão serão construídas pelo Estado, nem este subvencionará ou auxiliará a construção de escolas de menos de 4 salas nas cidades e nas vilas, e de 2 salas em setor rural.
Art. 35.
Na programação de construção de escolas estaduais de nível médio serão obedecidos os seguintes critérios:
Iprimeira prioridade para a disseminação intensiva de ginásio em todas as cidades;
IIconstrução de colégios nas cidades, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no programa de metas;
IIInão serão construídos colégios exclusivamente destinados ao ensino normal.
§ 1ºNa determinação da ordem de prioridades das cidades onde serão localizados os Ginásios levar-se-á em conta o déficit absoluto e subsidiariamente o déficit relativo do ensino ginasial para o grupo etário de 11 a 15 anos.
§ 2ºNos centros de grande densidade poderão ser construídos prédios destinados especificamente ao ensino apenas do primeiro ciclo ou somente do segundo.

TÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 36.
Estado incluirá, nos orçamentos anuais, recursos suficientes para o cumprimento das metas do plano de educação e a efetivação da obrigatoriedade escolar estabelecida no artigo 148 da Constituição do Estado, dentro das seguintes diretrizes:
Ios orçamentos, consignação, recursos progressivos para o ensino primário na medida necessária a que, considerada a contribuição da iniciativa municipal e particular, seja atingida, no prazo máximo de sete anos, a partir da data desta Lei, a universalização do curso fundamental para todas as crianças entre 7 e 11 anos, e daí em diante conservada a escolaridade primária universal;
IIos recursos para o ensino supletivo serão incrementados até extinguir-se no prazo máximo de dez anos, o déficit de ensino primário para o grupo etário de 11 a 18 anos, com obrigatoriedade até 14 anos;
IIIo emprego intensivo de recursos para a expansão do ensino médio será considerado de absoluta prioridade nos orçamentos-programa, até a completa universalização do ensino ginasial e, em seguida, a generalização progressiva no ensino colegial.
Parágrafo únicoPassarão a constituir programas com rubricas próprias no orçamento:
a)ensino supletivo, promoção profissional e educação de adultos.
Art. 37.
A secretaria de Educação e Cultura, até o dia 15 de abril de cada ano, fornecerá ao Conselho Estadual de Educação, a parte relativa à educação, no ante-projeto da proposta orçamentária, a fim de o Conselho Estadual de Educação emitir parecer, opinando sobre a previsão de despesas em relação às metas do planejamento, principalmente em relação à expansão do quadro de professorado.
Art. 38.
Respeitadas as normas federais, o Conselho Estadual de Educação elaborará os planos de aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Primário e Fundo Nacional do Ensino Médio e os oriundos da Lei do Salário-Educação, art. 4°, letras “a” e “b”, de modo a permitir:
Ium programa regular de construções escolares em proporção ao crescimento da população a ser escolarizada;
IIa conservação e reparação das escolas existentes;
IIIuma expansão do ensino supletivo e educação de adultos mediante prioridade para o emprego dos recursos do Salário-Educação neste fim;
IVo custeio dos programas de qualificação do professorado primário municipal;
Va expansão acelerada do ensino ginasial, inclusive mediante formas de associação com a iniciativa municipal e particular.
Parágrafo únicoA Comissão Coordenadora da Secretaria de Educação e Cultura, preparará para serem submetidos à deliberação e aprovação do Conselho Estadual de Educação os ante-projetos dos planos a que se refere este artigo.
Art. 39.
s planos elaborados para solicitação de ajuda estrangeira incluirão, de preferência, projetos e programas complementares à rede escolar, tais como núcleos de supervisão, centros educativos infanto-juvenis, centros politécnicos, e outros projetos especiais, principalmente de pesquisas e qualificação de professores.
Parágrafo únicoA Comissão Coordenadora da Secretaria de Educação e Cultura preparará, para serem submetidos à deliberação e aprovação do Conselho Estadual de Educação, os ante-projetos dos planos a que se refere este artigo.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS MUNICIPAIS

Art. 40.
A obrigação estabelecida no artigo 151 da Constituição do Estado, de os municípios manterem sistemas de educação, ensino e cultura, em proporção com sua população, fica definida pelos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 41.
Estado observará como critério de prioridade para a concessão de assistência técnica e financeira aos municípios, a demonstração de que empregam, em educação, ensino e cultura, recursos em nível igual ou acima do limite mínimo em que fiquem asseguradas:
a)a proporcionalidade entre a despesa com educação, ensino e cultura, fixada no orçamento do município, relativamente à população escolar municipal, e a despesa com educação, ensino e cultura fixada no orçamento do Estado, relativamente à população escolar do Estado;
b)proporcionalidade entre a despesa com educação, ensino e cultura, fixada no orçamento municipal, relativamente à receita do município, e a despesa com educação, ensino de cultura, fixada no orçamento do Estado, relativamente à receita do Estado.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Educação proporá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação para ser objeto de Decreto, a fórmula matemática com suas respectivas instruções, que definirá o limite mínimo da despesa com educação, ensino e cultura, a ser observado pelos municípios, para satisfazer o disposto neste artigo.
Art. 42.
A distribuição da despesa municipal com educação, ensino e cultura far-se-á com observância dos seguintes critérios:
Iaplicação de dez por cento, no máximo, das verbas na manutenção da administração geral do sistema de educação, ensino e cultura;
IIaplicação de, no mínimo, sessenta e cinco por cento das verbas, na expansão e custeio do ensino primário fundamental, até ser atingida a escolaridade universal e obrigatória do município;
IIIaplicação de, no mínimo, quinze por cento das verbas, no custeio do ensino supletivo, prioritariamente para o grupo de 12 a 18 anos, até ser extinto o déficit de ensino primário completo, neste grupo etário.
Parágrafo únicoO Estado estimulará os municípios a expandirem seus encargos com o ensino primário, inclusive mediante convênios e acordos pelos quais o Estado em contrapartida se obrigue a custear a expansão do ensino médio no município.
Art. 43.
Estado prestará técnica e financeira aos programas municipais de educação, ensino e cultura, preferentemente nos municípios que possuírem Conselho Municipal de Educação e Plano Municipal de Educação integrado ao Planejamento Estadual.
Art. 44.
Governo do Estado tomará iniciativa para integração entre o município do Recife e o Estado, na manutenção do sistema de educação, ensino e cultura da Capital.

CAPÍTULO III

DAS ANUIDADES ESCOLARES

Art. 45.
A fim de permitir uma acelerada expansão do ensino médio, e dando cumprimento ao artigo 149 da Constituição Estadual, o Estado, nos estabelecimentos oficiais de ensino médio, cobrará dos alunos anuidades estabelecidas pelos seguintes critérios:
IO Conselho Estadual de Educação, tendo em vista os níveis de remuneração dos professores e a composição dos custos do ensino, estabelecerá o custo teórico do ensino médio, e em função deste o custo da anuidade teórica, ou custo do;
IIem função da anuidade teórica, o Conselho Estadual de Educação fixará a anuidade básica a ser cobrada dos alunos, a qual não poderá ser inferior à metade do custo teórico do aluno no curso ginasial, nem inferior a dois terços do custo teórico do aluno, no curso colegial;
IIIO Conselho Estadual de Educação estabelecerá ainda os critérios de redução ou isenção das anuidades, tendo em vista o nível de proventos e encargos das famílias dos alunos e outros critérios cabíveis;
IVCom esses e outros elementos, o Conselho Estadual de Educação elaborará o ante-projeto do decreto regulamentando a cobrança e a aplicação de anuidades, o qual, submetido à homologação do Secretário de Educação e Cultura, será encaminhado ao Governador do Estado.
§ 1ºAs anuidades de que trata este artigo somente terão caráter obrigatório no exercício de 1971, ressalvada a contribuição para a “Caixa Escolar”.
§ 2ºNos estabelecimentos oficiais de ensino médio do Estado, fica assegurada a gratuidade ao aluno cuja renda familiar, deduzido o aluguel da casa em que more, se for o caso, não seja superior a uma vez e meia o maior salário mínimo do Estado, por componente, sem prejuízo do que dispõe o inciso III do presente artigo.
§ 3ºConsidera-se renda familiar, para o efeito do disposto no parágrafo anterior, a do casal.
§ 4ºEntende-se por componente de família, além do casal e filhos, os dependentes.
Art. 46.
s mesmos critérios utilizados para a fixação do custo teórico e da anuidade teórica dos estabelecimentos estaduais de ensino médio servirão para nortear o sistema de ajuda financeira do Estado aos estabelecimentos particulares sem finalidade lucrativa, a que se refere o art. 144 da Lei Estadual nº 5.695.
Art. 47.
A receita proveniente da cobrança de anuidades escolares nos estabelecimentos estaduais de ensino médio será depositada no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, em conta vinculada, constituindo um fundo especial do ensino médio, a ser movimentada pela Secretaria de Educação e Cultura na expansão desse nível de ensino.
Art. 48.
As anuidades a serem cobradas nos estabelecimentos de ensino superior, direta ou indiretamente mantidos pelo Estado, e sua respectiva aplicação, serão estabelecidos pelos órgãos competentes de direção do ensino superior.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES NO ZONEAMENTO EDUCACIONAL

Art. 49.
zoneamento para fins de programação educacional, estabelecido pela Lei Estadual nº 5.877, de 30 de setembro de 1966, fica alterado no seguinte:
Ios municípios de Igarassu e Itamaracá passam a integrar a Área do Grande Recife;
IIa zona de Transição fica desmembrada da Área do Eixo Central, que passa a chamar-se área da Mata e Agreste Centro e constituirá juntamente com a zona de Sertânia, que fica desmembrada da área do Sertão Alto e do Araripe, a nova área de Transição;
IIIo município de Ibimirim fica desmembrado da Zona do Moxotó e passa a integrar a zona de Arcoverde, na área de Transição.
Art. 50.
Núcleo de Supervisão do Recife abrange os municípios do Recife, Olinda e Jaboatão, e o Núcleo do Grande Recife, os demais municípios dessa área.
Art. 51.
Enquanto não houver núcleos de supervisão em todas as zonas:
IO Núcleo da Mata Norte, com sede em Nazaré da Mata, abrangerá todas as zonas da área do Litoral e Mata Norte;
IIO Núcleo da Zona do Una e Piranji, com sede em Palmares, abrangerá as zonas da Área do Litoral e Mata Sul;
IIIo Núcleo do Agreste Centro-Norte, com sede em Caruaru, abrangerá as zonas da Área da Mata e Agreste Centro;
IVo Núcleo de Arcoverde abrangerá as zonas da Área de Transição;
Vo Núcleo de Salgueiro abrangerá as zonas de Serra Talhada e Araripe;
VIo Núcleo de Floresta abrangerá a zona do Moxotó.
Parágrafo únicoSerá concluída a rede de núcleos de supervisão com prioridade para a instalação do Núcleo de Vitória de Santo Antão, seguindo-se os demais.

CAPÍTULO II

DAS REFORMAS NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

Art. 52.
É criado na Secretaria de Educação e Cultura o Departamento de Educação e Promoção Profissional do Adulto, que ficará incumbido dos assuntos e atividades relacionados com o sub-título III da Lei Estadual nº 5.695, e o capítulo 2 do título II da presente Lei.
Art. 53.
Departamento de Cultura e o Departamento de Educação Física manterão, particularmente nos centros de Juventude de que trata o art. 7° da Lei Estadual nº 5.695, programas sistemáticos e regulares de atividades extra-classe para crianças e adolescentes.
§ 1ºO Departamento de Cultura incumbir-se-á dos programas regulares e sistemáticos de práticas educativas de artes plásticas, cênicas e musicais, inclusive em colaboração com o Conservatório Pernambucano de Música e outras instituições.
§ 2ºO Departamento de Educação Física incumbir-se-á das atividades de educação física, recreação e desportos.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 54.
A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 145 da Lei Estadual nº 5.695, o Governo do Estado designará uma comissão especial composta de um representante do Serviço Social Contra o Mocambo, um representante de cada uma das Secretarias, de Justiça, Administração, Fazenda, e Extraordinária, Para Coordenação, sob a presidência do Secretário de Educação e Cultura, a fim de providenciar a transferência das escolas, serviços e instituições de educação, ensino e cultura, mantidos por outras Secretarias e Autarquias do Estado, para a Secretaria de Educação e Cultura, ressalvadas as exceções previstas naquele artigo.
Art. 55.
A fim de efetivar o cumprimento do disposto no artigo 155 da Lei Estadual nº 5.695, o Estado providenciará, no prazo máximo de dois anos a partir da data desta Lei, a reorganização e o reequipamento do Colégio Estadual de Pernambuco e do Colégio Estadual do Recife.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 56.
Enquanto permanecer o déficit de salas de aula, a fim de não prejudicar o programa de metas de universalização do ensino primário, poderá ser aplicado um sistema de revezamento dos calendários ou medidas análogas, que permitam, pelo uso alternativo e permanente das salas de aula, aumentar a capacidade de matrículas do parque escolar.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Educação baixará instruções sobre os critérios de utilização do revezamento dos calendários.
Art. 57.
No ano de 1968, a Secretaria de Educação e Cultura do Estado, através do Instituto de Pesquisa e Planejamento Educacionais em colaboração com órgãos federais e de ajuda externa, promoverá um levantamento analítico completo do sistema e da situação educacional do Estado de Pernambuco.
Art. 58.
Serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 180 dias (cento e oitenta), dias contados da data de promulgação desta Lei, os programas de metas e diretrizes gerais para os diversos níveis do ensino, período do planejamento e áreas e zonas educacionais do Estado, no decênio 1968-1977.
Parágrafo únicoNos anos de 1968, 1971 e 1974, o Conselho Estadual de Educação fará o detalhamento dos programas respectivamente para os triênios 1969-1971, 1972-1974 e 1975-1977.
Art. 59.
São extintos os cargos atualmente vagos de Supervisor do Ensino Primário, padrão “M”.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata este artigo, presentemente ocupados, ficarão automaticamente extintos à medida que forem vagando.
Art. 60.
É criado no Quadro Único do Estado um cargo de Diretor de Repartição, CC-1, decorrente da criação do Departamento de Educação e Promoção Profissional de Adultos.
Art. 61.
Poder Executivo baixará no prazo de cento e vinte dias, novo regulamento para o Conservatório Pernambucano de Música, mantidas as suas características de autarquia administrativa, nos termos do Decreto Estadual nº 603, de 22 de março de 1941, e a sua subordinação à Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo únicoA remuneração do Diretor-Presidente do Conservatório Pernambucano de Música não poderá ser inferior a cinco vezes o salário mínimo vigente para a cidade do Recife.
Art. 62.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até a importância de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), destinado ao reequipamento do Conservatório Pernambucano de Música, correndo as despesas por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 63.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 1967.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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