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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 6225, de 17 de setembro de 1970

Nº 6225/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Difere para o exercício de 1972 o início da cobrança de anuidades nos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A cobrança de anuidades nos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Médio, prevista nos arts. 45 a 47 da Lei nº 6.014, de 13 de outubro de 1967, somente terá caráter obrigatório a partir do exercício de 1972.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de setembro de 1970.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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