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Pernambuco

LEI Nº 6.473, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.

Nº 6473/1972

CAPÍTULO I

DO OBTETO E DOS FINS DO SISTEMA

Art. 1.
O Sistema Estadual de Educação tem por objeto todos os indivíduos que compõem a população e os diferentes grupos que constituem a comunidade do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O Sistema Estadual de Educação atua sobre seu objeto, segundo as diferentes formas previstas em lei com a finalidade de:
Ipromover o desenvolvimento integral da personalidade dos indivíduos e sua participação na obra do bem comum, dentro do sentido de integração regional, unidade nacional e solidariedade universal;
IIdesenvolver a compreensão dos direitos e deveres da pessoa, do cidadão, da família, do Estado e dos demais grupos que compõem a comunidade;
IIIpromover a formação científica e tecnológica que assegure a capacitação dos recursos humanos, de forma condizente com as necessidades do desenvolvimento;
IVestimular a pesquisa científica e a tecnológica e incentivar as manifestações de expressões criadoras;
Vpreservar o acervo cultural;
VIpromover atividades que favoreçam a incorporação de novos elementos à cultura.
Art. 3.
O Sistema Estadual de Educação atuará em observância às seguintes diretrizes:
Ia educação é um direito de todos, assegurado pelo poder público e pela iniciativa particular, na forma da legislação em vigor;
IIo ensino de primeiro grau é obrigatório para todos, dos 7 aos 14 anos de idade, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;
IIIa igualdade de oportunidades será assegurado pela obrigação do Estado e dos municípios de oferecer assistência aos economicamente menos favorecidos;
IVà família cabe escolher o gênero de educação que deve dar aos seus integrantes;
Vo ensino de primeiro e segundo graus somente será ministrado na língua nacional.

Redefine o Sistema Estadual de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES DO SISTEMA

Art. 4.
O Sistema Estadual de Educação é composto:
Ido Subsistema de Decisão;
IIdo Subsistema de Coordenação e Planejamento;
IIIdo Subsistema de Prestação de Serviços Educacionais.

SEÇÃO I

Do Subsistema de Decisão

Art. 5.
O Subsistema de Decisão, considerando as diretrizes da política federal de educação e da estadual de desenvolvimento, tem por função formular a política do Sistema Estadual de Educação através de:
Iestabelecimento dos objetivos e metas para o Sistema, bem como dos prazos para a sua consecução;
IIestabelecimento das diretrizes gerais que regerão o exercício das atividades de prestação de serviços de educação escolar e difusão cultural e desportiva;
IIIaprovação de planos, programas e projetos específicos;
IVaprovação de normas de organização administrativa, didática e disciplinar.
Parágrafo únicoOs planos, programas, projetos e normas aprovados pelo Subsistema de Decisão, constituem suas diretrizes específicas.

SEÇÃO II

Do Subsistema de Coordenação e Planejamento

Art. 6.
O Subsistema de Coordenação e Planejamento tem por função assistir ao de Decisão e garantir tanto a observância das diretrizes, como a realização dos planos, programas e projetos pelo Subsistema de Prestação de Serviços Educacionais, através do exercício de atividades de:
IAvaliação;
IIPesquisa;
IIIPlanejamento;
IVControle;
VAcompanhamento;
VICoordenação.
Parágrafo únicoPara o exercício de sua função o Subsistema de Coordenação e Planejamento observará as diretrizes gerais emanadas do Subsistema de Decisão.
Art. 7.
A avaliação consiste na verificação dos resultados obtidos com as atividades desenvolvidas pelo Sistema, em relação ao alcance de suas finalidades.
Parágrafo únicoA avaliação tem por finalidade orientar a formulação e a definição dos objetivos e metas para o Sistema com base no conhecimento do grau de adequação de suas ações aos objetivos da educação.
Art. 8.
A pesquisa consiste na coleta e no estudo de informações relativas às condições ambientais do Sistema e na obtenção de conclusões acerca de suas tendências evolutivas.
Parágrafo únicoA pesquisa tem por finalidade orientar o planejamento com relação aos serviços educacionais a serem desenvolvidos e aos processos e técnicas a serem adotados.
Art. 9.
O Planejamento do Sistema consiste na proposição de:
Iobjetivos e metas alternativas para sua atuação;
IIconjunto de atividades a serem desenvolvidas, com definição dos responsáveis pela sua execução e de fontes e volume de recursos;
IIInormas disciplinares da execução das atividades atribuídas às entidades e órgãos componentes da estrutura operativa do Sistema, conforme definido no artigo 1º, desta Lei.
Parágrafo únicoO planejamento tem por finalidade otimizar as decisões relacionadas à definição de objetivos e metas, bem como possibilitar a sua concretização de maneira racional e eficiente.
Art. 10.
controle consiste:
Ina coleta de informações relativas ao desempenho e funcionamento das entidades executoras das atividades do Subsistema de Prestação de Serviços Educacionais:
IIna comparação das informações referidas no inciso anterior com diretrizes específicas pré-fixadas; e
IIIno exercício de ações corretivas, quando necessário.
Parágrafo únicoO controle tem por finalidade garantir que o desempenho e o funcionamento das entidades executoras mencionadas neste artigo ocorram de acordo com as diretrizes específicas pré-estabelecidas.
Art. 11.
acompanhamento consiste na coleta e estudo de informações relativas às atividades educacionais não vinculadas ao Sistema.
Parágrafo únicoO acompanhamento tem por finalidade possibilitar uma ação geral articulada relativo ao objeto do Sistema.
Art. 12.
A coordenação consiste:
Ina transmissão das diretrizes específicas dirigidas às entidades executoras das atividades do Subsistema de prestação de Serviços Educacionais;
IIna provisão, às entidades mencionadas no inciso anterior, dos meios necessários à observância, por estas, das normas e à execução dos planos, programas e projetos.
Parágrafo únicoA coordenação tem por finalidade assegurar que as entidades executoras das atividades do Subsistema da Prestação de Serviços Educacionais atuem de forma integrada e de acordo com as diretrizes específicas estabelecidas.

SEÇÃO III

Do Subsistema de Prestação de Serviços Educacionais

Art. 13.
Subsistema de Prestação de Serviços Educacionais tem por função prestar aos vários grupos da população do Estado, observada a legislação em vigor, os serviços de:
Iensino de 1º grau;
IIensino de 2º grau;
IIIensino supletivo;
IVeducação para excepcionais;
Vensino de nível superior;
VIdifusão cultural e desportista.
Parágrafo únicoNo desempenho da função referida neste artigo, o Subsistema de Prestação de Serviços observará as diretrizes fixadas pelo de Decisão e detalhadas, quando o forem, pelo de Coordenação e Planejamento.

SEÇÃO IV

Do Relacionamento entre os Subsistemas

Art. 14.
relacionamento do Subsistema de Decisão para o de Coordenação e Planejamento verifica-se através de:
Idiretrizes e resoluções a serem observadas na formulação de objetivos e metas para atuação do Sistema;
IIresolução sobre planos, programas e projetos que lhe forem propostos pelo Subsistema de Coordenação e Planejamento.
Art. 15.
relacionamento do Subsistema de Coordenação e Planejamento com o de Decisão verifica-se através de:
Iresultados da avaliação das atividades desenvolvidas pelo Sistema;
IIproposições de objetivos e metas viáveis para o Sistema;
IIIproposta de planos, programas, projetos e normas para apreciação e decisão.
Art. 16.
relacionamento do Subsistema de Decisão para o de Prestação de Serviços Educacionais será efetuado através do Subsistema de Coordenação e Planejamento.
Art. 17.
relacionamento do Subsistema de Coordenação e Planejamento para o de Prestação de Serviços Educacionais ocorre através de:
Idiretrizes específicas estabelecidas pelo Subsistema de Decisão, bem como as orientações que se fizerem necessárias para assegurar o seu cumprimento;
IIbens e serviços que se fizerem necessários para possibilitar o cumprimento das diretrizes específicas emanadas do Subsistema de Decisão;
IIIações de supervisão e fiscalização das entidades encarregadas da execução das atividades do Subsistema de Prestação de Serviços Educacionais, inclusive as ações destinadas a corrigir as discrepâncias no cumprimento das diretrizes específicas estabelecidas;
Art. 18.
relacionamento do Subsistema de Prestação de Serviços para o de Coordenação e Planejamento verifica-se através de:
Iinformações sobre a execução das atividades de prestação de serviços educacionais, nos seus aspectos quantitativo e qualitativo, no sentido de assegurar ao Subsistema de Coordenação e Planejamento o exercício da função;
IIinformações sobre a utilização dos bens e serviços fornecidos pelo Subsistema de Coordenação e Planejamento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA OPERATIVA DO SISTEMA

Art. 19.
Será composta a estrutura operativa do Sistema Estadual de Educação por:
Ientidades constituídas com a finalidade específica de executar uma ou mais atividades atribuídas aos Subsistemas referidos nesta Lei;
IIórgãos que, embora integrantes de entidades desvinculadas diretamente aos objetivos do Sistema, executem incidental ou acessoriamente atividades atribuídas aos Subsistemas mencionados no art. 4º desta Lei.
Parágrafo únicoNas hipóteses previstas neste artigo, a forma de organização jurídica das entidades aqui referidas é irrelevante para a sua caracterização como componente de estrutura operativa do Sistema.
Art. 20.
Ao Estado compete, privativamente:
Idesempenhar as ações necessárias à execução das atividades do Subsistema de Decisão, através da Secretaria de Educação e Cultura, do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Estadual de Cultura e do Conselho Regional de Desportos;
IIdesempenhar as ações necessárias à execução das atividades do Subsistema da Coordenação e Planejamento, através da Secretaria de Educação e Cultura, ou de entidades que venham a ser constituídas para tal fim.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação que venham a ser organizados nos Municípios onde haja condições para tanto.
Art. 21.
As atividades do Subsistema de Prestação de Serviços Educacionais serão desempenhadas:
Ipelo Estado, através de órgãos e entidades constituídas para tal fim;
IIpelos Municípios, que atenderão prioritariamente às necessidades de educação regular de primeiro grau;
IIIpelas entidades mantidas pela iniciativa particular.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
Poder Executivo regulamentará, dentro de 120 dias, a presente Lei.
Art. 23.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Ficam revogadas a Lei nº 5.695, de 15 de outubro de 1965, a Lei nº 6.014, de 13 de outubro de 1967 e demais disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

Manoel Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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