Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5905, de 21 de novembro de 1966
Nº 5905/1966
(Vide art. 93 da Lei n° 6.499, de 28 de dezembro de 1972 - que as frações excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, para os efeitos das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos dos oficiais e praças beneficiados.)
(Vide art. 116 da Lei n° 6.501, de 28 de dezembro de 1972 - Ficam respeitados os direitos assegurados aos oficiais e praças da Polícia Militar.
(Vide § 5° do art. 122 da Lei n° 6.783 de 16 de outubro de 1974 – as frações excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, ressalvados os direitos adquiridos pelos oficiais e praças.
(Vide art. 132 da Lei 6.785, de outubro de 1974 - que Ficam respeitados os direitos assegurados aos oficiais e praças da Polícia Militar, excetuadas as condições impostas para transferência “ex-officio” para a reserva remunerada.)
Dispõe sobre inatividade de oficiais e praças da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 21 de novembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.