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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5881, de 4 de outubro de 1966

Nº 5881/1966

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo passam a ser classificados no padrão ou nível de vencimentos imediatamente superior àqueles em que atualmente se encontram.
§ 1ºO benefício de que trata este artigo é concedido sem prejuízo do aumento geral de vencimentos do funcionalismo público estadual a vigorar a partir de 1º de outubro de 1966.
§ 2ºNas Tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, constante dos Anexos IV e V da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, é acrescentado o seguinte:

Quantitativos globais vigentes a partir de 1-10-66.

ANEXO IVVENCIMENTO
Padrão “p”Cr$ 300.000

ANEXO V

Nível “6”Cr$ 310.000
§ 3ºOs cargos de Diretor de Repartição e Diretor de Administração do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo passar a ser classificados no Símbolo CC-1.
§ 4ºOs benefícios desta Lei não aplicam aos demais cargos de provimento em comissão, mesmo que exercidos em caráter efetivo, nem aos Membros da Magistratura, Ministério Público e aos servidores que lhes sejam equiparados, cujos vencimentos são os fixados em regime próprio.
§ 5ºAs disposições deste artigo são extensivas aos funcionários inativos.

Determina a evolução de níveis e padrões de vencimentos, organiza o Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos constantes do atual SERVIÇO - POLÍCIA E SEGURANÇA - dos Grupos Ocupacionais - MEDICINA E PERÍCIA CRIMINAL DO SERVIÇO - TÉCNICO CIENTÍFICO, bem como do Grupo Ocupacional - PERÍCIA AUXILIAR - do SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL, de nível universitário ou não, cujas funções sejam exercidas na Polícia, passam a integrar no âmbito do serviço público estadual vinculado ao Poder Executivo um quadro específico sob a denominação de “QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO SERVIÇO - POLÍCIA E SEGURANÇA”, discriminado na forma do Anexo I da presente Lei.
§ 1ºOs cargos referidos neste artigo passarão a integrar o Serviço - POLÍCIA E SEGURANÇA, do atual sistema de classificação de cargos vigentes no Estado, na conformidade do estabelecido pela Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, e também pelas Leis nºs 5.510, de 25 de dezembro de 1964,5.561, de 1º de junho de 1965e5.791, de 30 de abril de 1966, passando, consequentemente, a vigorar denominação e codificação constante do Anexo I e os padrões de vencimentos estabelecidos ao Anexo II, não se aplicando aos mesmos a evolução de que trata o artigo 1º da presente Lei.
§ 2ºUm dos cargos de Inspetor Geral de Polícia, criados pela Lei nº 5.791, de 30 de abril de 1966, passa a denominar-se INSPETOR GERAL DE POLÍCIA TÉCNICA, mantidos os atuais requisitos para o provimento.
§ 3ºOs atuais cargos de Guarda de Polícia Aéreo Marítima e Agente Auxiliar de Polícia Aéreo marítima, passam a denominar-se AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA AÉREO MARÍTIMA, AGENTE ASSISTENTE DE POLÍCIA AÉREO MARÍTIMA, respectivamente.
Art. 3.
Os cargos de AVIADOR, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, de provimento em comissão, passam a ser classificados no Símbolo CC-1, vinculados à Casa Militar do Governo do Estado, devendo os seus titulares serem portadores de diploma IFR, respeitados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes.
Parágrafo únicoFica criado mais um (1) cargo de AVIADOR e um (1) cargo de AVIADOR-CHEFE, com a forma de provimento classificação e requisitos a que alude este artigo atribuindo-se a este último gratificação de função correspondente ao Símbolo FG-5.
Art. 4.
É tornado extensivo aos Tratoristas o benefício de que trata o art. 1º da Lei nº 5.652, de 29 de setembro de 1965.
Art. 5.
Os titulares do cargo de Fiscal Auxiliar de Rendas a partir da vigência desta lei terão direito a promoção alternadamente aos cargos de Fiscal de Rendas do Interior e Fiscal de Rendas da Capital - do Grupo Ocupacional: Fisco, Serviço: Administração, do atual sistema de classificação.
Art. 6.
O acesso ao cargo isolado de Encarregado de Transporte e Oficina, far-se-á a critério do Chefe do Executivo, mediante recrutamento dentre os integrantes do cargo isolado de Motorista detentores de pelo menos vinte (20) anos de exercício neste cargo.
Art. 7.
As gratificações de Chefia e outras previstas em lei ou regulamento passar a ter seus valores fixados de modo invariável, pagas como acréscimo aos vencimentos e sem a estes serem incorporadas, observada a tabela constante do Anexo III da presente lei.
§ 1ºA gratificação de função correspondente a FG-5, será atribuída a AVIADOR-CHEFE e a OFICIAL DE GABINETE de Secretário de Estado ou de Presidente de Autarquia que não seja, este, integrante dos quadros do Serviço Público, limitado o pagamento dessa gratificação a dois servidores em cada Secretaria ou Autarquia.
§ 2ºNa hipótese de exercício das funções de Oficial de Gabinete por servidor público, ser-lhe-á atribuída a gratificação correspondente a FG-3.
§ 3ºFica atribuída a gratificação correspondente a FG-3 ao Assistente Militar da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 8.
Fica elevado para vinte por cento (20%) o limite máximo do auxílio a que se refere o art. 166, da Lei nº 1.691, de 16 de outubro de 1953 vedado o pagamento dessa vantagem a funcionários que não esteja no exercício do cargo dos Grupos Ocupacionais TESOURARIA, ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA CAPITAL e do COLETOR DO GRUPO OCUPACIONAL ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIO DO INTERIOR.
Art. 9.
(VETADO)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
As Autarquias estaduais ficam autorizadas a estender aos seus servidores os benefícios de que tratam os artigos 1º e do 4º ao 8º, inclusive, da presente Lei.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.200.000.000 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) para fazer face às despesas com a execução desta lei, correndo o referido crédito por conta dos recursos financeiros ordinários do Estado até o fim do corrente exercício.
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
A presente lei entrará em vigor a partir de outubro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique Albuquerque Wanderley

Ruy Lins de Albuquerque

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DA SEGURANÇA PÚBLICA

Cargos de Provimento Efetivo

Serviço: Polícia e Segurança

Grupo Ocupacional

INVESTIGAÇÕES4.01

Classe em Série

Cargos:

Investigador Auxiliar de Menores4.01.01.01.SP-440
Investigador Assistente de Menores4.01.01.02.SP-630
Investigado de Menores4.01.01.03.SP-728
Comissário Assistente de Menores4.01.01.04.SP-82

Classe em Série

Investigador Auxiliar de Polícia4.01.02.05.SP-4151
Investigador Assistente de Polícia4.01.02.06.SP-6110
Investigador de Polícia4.01.02.07.SP-7132
Comissário Assistente de Polícia4.01.02.08.SP-821
Comissário de Polícia4.01.02.09.SP-917
Comissário Inspetor4.01.02.10.SP-104

Grupo Ocupacional

TRÁFEGO4.02

Classe em Série

Cargos:

Guarda Auxiliar de Trânsito4.02.01.01.SP-2115
Guarda Assistente de Trânsito4.02.01.02.SP-3130
Guarda de Trânsito4.02.01.03.SP-480
Fiscal Auxiliar de Trânsito4.02.01.04.SP-530
Fiscal de Trânsito4.02.01.05.SP-620
Sub-Inspetor de Trânsito4.02.01.06.SP-88
Inspetor de Trânsito4.02.01.07.SP-105

Grupo Ocupacional

VIGILÂNCIA AERO-MARÍTIMA4.03

Classe em Série

Cargos:

Agente Auxiliar de Polícia Aéreo Marítima4.03.01.01.SP-616
Agente Assistente de Polícia Aero Marítima4.03.01.02.SP-83
Agente de Polícia Aéreo Marítima4.03.01.03.SP-95
Inspetor de polícia Aéreo Marítima4.03.01.04.SP-102

Classe Única

MARINHEIRO4.03.00.05.SP-29

Grupo Ocupacional

VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA4.04

Classe em Série

Cargos

Guarda Auxiliar de Presídio4.04.01.01.SP-265
Guarda Assistente de Presídio4.04.01.02.SP-365
Guarda de Presídio4.04.01.03.SP-434
Fiscal da Guarda de Presídio4.04.01.04.SP-55
Fiscal Geral da Guarda de Presídio4.04.01.05.SP-71

Classe Única

CARCEREIRO4.04.00.06.SP-1150

Grupo Ocupacional

VIGILÂNICIA PÚBLICA4.05

Classe em Série

Cargos:

Guarda Civil auxiliar4.05.01.01.SP-2178
Guarda Civil Assistente4.05.01.02.SP-3306
Guarda Civil4.05.01.03.SP-4123
Fiscal Auxiliar da Guara Civil4.05.01.04.SP-543
Fiscal da Guarda Civil4.05.01.05.SP-617
Sub-Inspetor da Guarda Civil4.05.01.06.SP-811
Inspetor da Guarda Civil4.05.01.07.SP-106

Grupo Ocupacional

PERÍCIA4.05

Classe Única

DACTILOSCOPISTA4.05.00.01.SP-68

Grupo Ocupacional

PROCESSO CRIMINAL4.07

Classe Única

Escrivão de Polícia4.07.00.01.SP-749

Grupo Ocupacional

SEGURANÇA NOTURNA4.08

Classe em Série

Cargos:

Guarda Auxiliar Vigilante4.08.01.01.SP-285
Guarda Assistente Vigilante4.08.01.02.SP-366
Guarda Vigilante4.08.01.03.SP-430
Fiscal Auxiliar de Segurança Noturna4.08.01.04.SP-511
Fiscal de Divisão de Segurança Noturna4.08.01.05.SP-624
Sub-Inspetor de Segurança Noturna4.08.01.06.SP-82
Inspetor de Segurança Noturna4.08.01.07.SP-101

Grupo Ocupacional

POLÍCIA DE TRÂNSITO4.09

Classe em Série

Cargos:

Policial Auxiliar de Trânsito4.09.01.01.SP-530
Policial Auxiliar de Trânsito4.09.01.02.SP-68
Sub-Inspetor Policial de Trânsito4.09.01.03.SP-82
Inspetor Policial de Trânsito4.09.01.04.SP-101

Serviço: TÉCNICO CIENTÍFICO

Grupo Ocupacional

PERÍCIA TÉNICA4.10

Classe em Série

Cargos:

Perito Criminal Auxiliar4.10.01.01.SP-116
Perito Criminal Assistente4.10.01.02.SP-128
Perito Criminal4.10.01.03.SP-133

Cargos:

Perito Médico Legal Auxiliar4.10.02.04.SP-116
Perito Médico Legal Assistente4.10.02.05.SP-123
Perito Médico Legal4.10.02.06.SP-131

Classes únicas

Perito Contador Auxiliar4.10.00.07.SP-111
Perito Farmacêutico Toxicologista4.10.00.08.SP-122
Gerito Médico Anatomo Patologista4.10.00.09.SP-132

Grupo Ocupacional

RÁDIO TELEGRAFISTA4.11

Classe Única

Rádio Telegrafista4.11.00.01.SP-63

Grupo Ocupacional

PERÍCIA AUXILIAR4.12

Classe em Série

Cargos:

Assistente Técnico em Locais de Crimes e Acidentes4.12.01.01.SP-73
Técnico em Locais de Crimes e Acidentes4.12.01.02.SP-82
Auxiliar de Necropsia4.12.00.03.SP-52

ANEXO II

Tabela de vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente do Pessoal da Segurança Pública

Cargo de Provimento Efetivo

Cr$

SP-181.000
SP-2100.000
SP-3110.000
SP-4120.000
SP-5140.000
SP-6165.000
SP-7190.000
SP-8215.000
SP-9240.000
SP-10270.000
SP-11300.000
SP-12350.000
SP-13400.000

Cargo de Provimento em comissão

Cr$

SPC-1620.000
SPC-11500.000
SPC-111400.000

Cargos de Provimento em Comissão

Nº de CargosDenominaçãoSímbolo
7INSPETOR GERAL DE POLÍCIASPC-I
1INSPETOR GERAL DE POLÍCIA TÉCNICASPC-I
1INSPETOR GERAL DA GUARDA CIVILSPC-I
1INSPETOR GERAL DE POLÍCIA AÉREO MARÍTIMASPC-I
1ACESSOR TÉCNICO DE TRÂNSITOSPC-II
14DELEGADO DE POLÍCIA DA CAPITALSPC-II
1DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃOSPC-II
1DIRETOR DE DEPARTAMENTOSPC-II
2DIRETOR DE INSTITUTOSPC-II
1CHEFE DE GABINETESPC-III

ANEXO III

Tabela de valores correspondentes às gratificações de função

Cr$

FG-160.000
FG-270.000
FG-380.000
FG-490.000
FG-5160.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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