Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5652, de 29 de setembro de 1965
Nº 5652/1965
Regula a aposentadoria dos Motoristas do Estado que completem 30 anos de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Os ocupantes de cargos de Motorista, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, serão aposentados, a pedido, com vencimentos integrais quando completarem 30 (trinta) anos de efetivo exercício na função pública.
Parágrafo únicoO benefício previsto nesta lei somente será concedido aos funcionários que, pelo menos durante 20 (vinte) anos, tiveram prestado seus serviços exclusivamente ao Estado ou autarquia estadual, no exercício ininterrupto das funções especificas de Motorista.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 29 de setembro de 1965.
PAULO PESSÔA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.