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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5597, de 8 de julho de 1965

Nº 5597/1965

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Concede aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e das Comarcas de Terceira Entrância um abono mensal e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Fôro das Comarcas de Terceira Entrância um abono mensal de acôrdo com a Tabela anexa à presente lei, que não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito legal.
Art. 2.
O abono concedido por esta lei terá as mesmas características, limitações e extensão do que foi concedido, neste exercício ao funcionalismo civil do Poder Executivo.
Art. 3.
Ficam elevados para Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 80.000 (oitenta mil cruzeiros) mensais os valores da Representação, respectivamente, do Presidente e do Secretário do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
Fica elevada para seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000) a gratificação por sessão, até o máximo de cinco (5) por mês, atribuída a cada um dos componentes do Conselho de Justiça.
Art. 5.
Ficam classificados nos níveis PJ-S-4 os cargos de “Motorista”, “Datilógrafo” e “Ficharista” do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
Fica atribuído ao Secretário do Fôro da Capital PJ-F-9 a gratificação mensal de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), fixado na Lei Orçamentária vigente para os chefes de Serviço da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 7.
Fica classificado no Símbolo PJ-ST o cargo de Secretário do Tribunal de Justiça.
Art. 8.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 9.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1965, exceto na parte referente aos novos níveis dos motoristas que serão vigorantes a partir da vigência da Lei nº 5.554, de 29 de maio de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique Abreu Wanderley

Edson Régis de Carvalho

ANEXO I

SímboloAtualAbonoTotal
PJ-145.00017.91762.917
PJ-256.00019.71275.712
PJ-367.50021.58789.087
PJ-481.00023.789104.789
PJ-591.80025.550117.350
PJ-6101.25027.091128.341
PJ-7112.00028.845140.845
PJ-8121.50030.394151.894
PJ-9128.25031.495159.745
PJ-10135.00032.596167.596
PJ-11156.00036.021192.021
PJ-12169.00038.141207.141
PJ-13221.00091.984312.984
PJ-ST325.000175.000500.000
PJ-N.5182.00040.262222.267

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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