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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5754, de 2 de dezembro de 1965

Nº 5754/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Incorpora aos vencimentos do funcionalismo da Secretaria do Tribunal de Justiça o abono concedido pela Lei nº 5.597.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O abono mensal concedido ao funcionalismo da Secretaria do Tribunal de Justiça e das Comarcas de Terceira Entrância do Estado, ativo e inativo, pela Lei nº 5.597, de 8 de julho de 1965, será incorporado aos vencimentos, para todos os efeitos legais, a partir de 1º de janeiro de 1966.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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