Pernambuco
Lei Estadual de Pernambuco nº 5754, de 2 de dezembro de 1965
Nº 5754/1965
Incorpora aos vencimentos do funcionalismo da Secretaria do Tribunal de Justiça o abono concedido pela Lei nº 5.597.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O abono mensal concedido ao funcionalismo da Secretaria do Tribunal de Justiça e das Comarcas de Terceira Entrância do Estado, ativo e inativo, pela Lei nº 5.597, de 8 de julho de 1965, será incorporado aos vencimentos, para todos os efeitos legais, a partir de 1º de janeiro de 1966.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.