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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5882, de 4 de outubro de 1966

Nº 5882/1966

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Art. 1.
Os cargos nos Quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Foro das Comarcas de Terceira Entrância passam a ser classificados de acordo com as tabelas constantes dos Anexos - I e II - da presente lei.

(Vide art. 7° da Lei n° 6.299, de 27 de julho de 1971 – que os cargos em comissão de Assessor Técnico, Secretário do Conselho de Justiça e Chefe de Gabinete da Presidência, ficam classificados no símbolo PJ-CC-1.)

Reorganiza os Quadros do Pessoal fixo da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Foro das Comarcas de 3ª Entrância, fixa novos níveis de vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos iniciais de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça que vagarem após a vigência desta lei, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo os cargos de “Motorista”, “Servente”, “Auxiliar de Limpesa” e “Eletricista” que serão preenchidos mediante concurso de provas.
Art. 3.
Os cargos isolados de “Assessor Técnico” do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, passam a ser de provimento em comissão, a partir da vigência desta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares efetivos.
Parágrafo únicoOs cargos referidos neste artigo passarão a ser providos, quando vagarem, por funcionário do Quadro da Secretária escolhidos livremente pelo Presidente, dentre os de níveis imediatamente inferior.
Art. 4.
O Oficial de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça e o Oficial da Polícia Militar adido ao mencionado Gabinete e que chefia o policiamento do Palácio da Justiça farão jus a gratificação FG equivalente a oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000) mensais, (Anexo III).
Art. 5.
Ficam extintas todas as gratificações por chefia de serviço e secção atribuídas aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e ao Secretário do Foro, por qualquer Lei anterior à vigência desta.
Art. 6.
O Secretário do Tribunal de Justiça não terá direito a representação, ficando assim revogada a que lhe foi atribuída pela Lei nº 5.597, de 8 de julho de 1965.
Art. 7.
Ficam criados no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça quatro cargos de “Datilógrafo”, Símbolo PJ-S-7.
Art. 8.
Ficam criados no Quadro da Secretaria do Tribunal os símbolos PJ-S-14, PJ-S-11 e PJ-S-6, e no Quadro do Foro, das Comarcas de Terceira Entrância, o símbolo PJ-F-12.
Art. 9.
Para fazer face às despesas decorrentes da presente lei ficará o Governo do Estado autorizado a abrir um crédito especial, em favor do Poder Judiciário, no valor de quarenta e sete milhões, cinco mil quinhentos e vinte e quatro cruzeiros (Cr$ 47.005.524) para o presente exercício.
Art. 10.
Para cumprimento do disposto no artigo quarto (4º) desta lei, fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a usar parcela do saldo da verba constante da atual Lei Orçamentária e que se destinava ao pagamento de gratificação por chefias de serviços de funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 11.
s funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e das Comarcas de Terceira Entrância, passarão a perceber os vencimentos constantes das tabelas de números I e II anexas à presente lei.
Art. 12.
Além das atribuições já conferidas ao Secretário do Foro, pelo Decreto nº 386, de 8 de janeiro de 1958, acrescente-se as seguintes:
a)proceder o levantamento de todos os bens de propriedade do Estado, existentes no Palácio da Justiça, excetuados os do Tribunal de Justiça, tombando-se em livro próprio, aberto e rubricado pelo Diretor do Foro;
b)fiscalizar a limpeza e manter a conservação do Palácio da Justiça, salvo as dependências ocupadas pelos Tribunais de Justiça, Eleitoral e Ordem dos Advogados, providenciando para que sejam mantidos em perfeito funcionamento os serviços elétricos, de fornecimento d’água, sanitários, telefônicos e de alto-falantes do tribunal do júri.
Art. 13.
(VETADO)
Art. 14.
A presente lei entrará em vigor a partir do dia primeiro (1º) de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1966.

PAULO PESSOA GUERRA

José Henrique Abreu Wanderley

Ruy Lins de Albuquerque

ANEXO I

QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOSSímbolosVencimentos

Cr$

1Secretário do Tribunal de JustiçaPJ-ST830.000
8Assessor TécnicoPJ-S-14500.000
1TaquígrafoPJ-S-14500.000
5Assistente TécnicoPJ-S-13400.000
6Taquígrafo AssistentePJ-S-13400.000
1Secretário do Conselho de JustiçaPJ-S-12320.000
1Encerregado Técnico do Fichário GeralPJ-S-11280.000
1Encarregado Geral do Serviço de RevisãoPJ-S-11280.000
4Taquígrafo AuxiliarPJ-S-11280.000
2Oficial JudiciárioPJ-S-11280.000
1BibliotecárioPJ-S-10235.000
2Oficial JudiciárioPJ-S-9225.000
3Revisor de Traslados, Certidões e Cópias de AcórdãosPJ-S-9225.000
2Oficial JudiciárioPJ-S-8215.000
2Auxiliar Técnico do Serviço de Jurisprudência e PublicaçõesPJ-S-7180.000
1Auxiliar Técnico do Serviço de Movimentação e Apl. de VerbasPJ-S-7180.000
4Oficial JudiciárioPJ-S-7180.000
18DatilógrafoPJ-S-7180.000
1Oficial Encarregado do ArquivoPJ-S-6155.000
1AlmoxarifePJ-S-6155.000
7FicharistaPJ-S-6155.000
2Assistente de PlenárioPJ-S-6155.000
1Encarregado Geral da LimpezaPJ-S-6155.000
1Oficial de Justiça e do ExpedientePJ-S-6155.000
1Oficial do Serviço de Comunicação e DistribuiçãoPJ-S-5143.000
8MotoristaPJ-S-5143.000
1Auxiliar do Serviço de Comunicações e DistribuiçãoPJ-S-4130.000
1EletricistaPJ-S-3120.000
10Auxiliar de Assistente de PlenárioPJ-S-2103.000
6Auxiliar de LimpezaPJ-S-188.000
1Servente de Corregedoria das Comarcas de 3ª EntrânciaPJ-S-188.000

ANEXO II

QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DO FÓRUM DA CAPITAL E DO INTERIOR

CARGOSSímbolosVencimentos
1Secretário do ForoPJ-F-12320.000
12Escrivão do CrimePJ-F-12320.000
1Escrivão do JúriPJ-F-12320.000
1Escrivão de Menores Abandonados e InfratoresPJ-F-12320.000
1Escrivão da Vara de Acidentes do TrabalhoPJ-F-12320.000
1Escrivão Privativo do Crime, do Júri e dos Feitos Trabalhistas da Comarca de GaranhunsPJ-F-12320.000
1Escrivão das Execuções CriminaisPJ-F-12320.000
1Escrivão Privativo do Crime do Júri e dos Feitos Trabalhistas da Comarca de JaboatãoPJ-F-12320.000
1Escrivão Privativo do Crime do Júri dos Feitos Trabalhistas da Comarca de CaruaruPJ-F-12320.000
1Escrivão Privativo do Crime da Comarca de OlindaPJ-F-12320.000
2Escrivão da Provedoria da Comarca do RecifePJ-F-12320.000
3Escrivão da FazendaPJ-F-12320.000
1Contador e Distribuidor da Fazenda EstadualPJ-F-10235.000
1Contador e Distribuidor da Fazenda FederalPJ-F-10235.000
1Contador e Distribuidor do ForoPJ-F-10235.000
1Datilógrafo do Serviço Médico da Vara de Acidentes do TrabalhoPJ-F-7180.000
1Datilógrafo da Curadoria de Acidentes do TrabalhoPJ-F-7180.000
1Datilógrafo da 7ª Vara da CapitalPJ-F-7180.000
1Oficial ArquivistaPJ-F-6155.000
12Escrevente dos Cartórios CriminaisPJ-F-6155.000
1Escrevente dos Cartórios de Acidentes do TrabalhoPJ-F-6155.000
1Escrevente do Cartório de Menores Abandonados e InfratoresPJ-F-6155.000
11Oficial de Justiça do CrimePJ-F-6155.000
2Oficial de Justiça do JúriPJ-F-6155.000
2Oficial de Justiça de Menores Abandonados e InfratoresPJ-F-6155.000
2Oficial de Justiça da FazendaPJ-F-6155.000
2Oficial de Justiça da Assistência JudiciáriaPJ-F-6155.000
2Oficial de Justiça da Vara de Acidentes do trabalhoPJ-F-6155.000
1Porteiro dos AuditóriosPJ-F-5143.000
1Porteiro do JúriPJ-F-5143.000
1Servente Junto aos Médicos da Vara de Acidentes do TrabalhoPJ-F-188.000
1Servente Junto à Curadoria de Acidentes do TrabalhoPJ-F-188.000
4Médicos e Legistas da Vara de Acidentes do TrabalhoPJ-F-NU-6310.000

(Vide inciso II do art. 1° da Lei n° 14.066, de 25 de maio de 2010 - Em em 3 (três) cargos de Analista Judiciário, Médico Traumatologista e 1 (um) cargo de Analista Judiciário - Médico Oftalmologista.)

ANEXO III

Gratificação

FGCr$ 80.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

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