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Pernambuco

Lei Estadual de Pernambuco nº 5554, de 29 de maio de 1965

Nº 5554/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Eleva o padrão de vencimentos dos motoristas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os cargos de Motorista, Padrão “F”, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados no Padrão “H”.
Art. 2.
As Autarquias Estaduais deverão efetuar, nos têrmos da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, as modificações que se impuserem nos seus respectivos Quadros do Pessoal, em decorrência da presente Lei.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1965.

PAULO PESSOA GUERRA

EDSON RÉGIS DE CARVALHO

JOSÉ HENRIQUE ABREU WANDERLEY

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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