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Pernambuco

LEI Nº 18.174, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Nº 18174/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.
§ 1ºPara os fins desta Lei, consideram-se:
Iassédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e
IIassédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.
§ 2ºA Política instituída por esta Lei será executada segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente e de forma articulada com a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.

Institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
De acordo com a Política instituída por esta Lei, poderão ser efetuadas ações com a comunidade escolar, sobre o tema envolvendo assédio moral e sexual, especialmente fomentando iniciativas que contemplem:
Ia realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas técnicas e estaduais;
IIformação e qualificação permanente de gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar sobre o tema de assédio moral e sexual no ambiente escolar; e
IIIfornecimento e distribuição de material informativo sobre o tema.
Art. 3.
As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão instituir medidas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, incluindo:
Iproibição à prática de assédio moral e sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;
IIdisseminação de boas práticas para prevenção do assédio no ambiente escolar;
IIIinformações sobre as legislações relativas ao assédio moral e sexual;
IVdisponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; a ser amplamente divulgado à comunidade escolar, de modo a garantir que estejam cientes de sua existência e atribuições; e
Vinformação e encaminhamento para tratamento dos efeitos da violência moral ou sexual, por meio de estabelecimentos vinculados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 4.
Os estabelecimentos de que trata o art. 3º, deverão informar anualmente, à Secretarias de Educação e Esportes e à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, relatórios das ocorrências de assédio moral e sexual, nos termos do regulamento.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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