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Pernambuco

LEI Nº 8.381, DE 3 DE OUTUBRO DE 1980.

Nº 8381/1980

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Assegura às pessoas portadoras de deficiência física e às pessoas idosas, condições especiais no uso dos transportes coletivos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Às pessoas portadoras de deficiência física e motora e às pessoas idosas, será assegurado o direito de viajar em cadeiras especiais, reservadas nos transportes coletivos urbanos.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de outubro de 1980.

ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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