Pernambuco
LEI Nº 8.381, DE 3 DE OUTUBRO DE 1980.
Nº 8381/1980
Assegura às pessoas portadoras de deficiência física e às pessoas idosas, condições especiais no uso dos transportes coletivos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Às pessoas portadoras de deficiência física e motora e às pessoas idosas, será assegurado o direito de viajar em cadeiras especiais, reservadas nos transportes coletivos urbanos.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 9 de outubro de 1980.
ANTÔNIO CORRÊA DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.