Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.123, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18123/2022

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023, na importância de R$ 45.140.543.400,00 (quarenta e cinco bilhões, cento e quarenta milhões, quinhentos e quarenta e três mil e quatrocentos reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.922, de 5 de setembro de 2022.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 43.804.427.300,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e quatro milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria SOF nº 23, de 4 de maio de 2017 e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.922, de 2022, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.336.116.100,00 (um bilhão, trezentos e trinta e seis milhões, cento e dezesseis mil e cem reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 880.007.900,00 (oitocentos e oitenta milhões, sete mil e novecentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.922, de 2022;
Vabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.922 de 2022, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;
VIIabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIIIabrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.922, de 2022.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.922, de 2022.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.922, de 2022.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41, da Lei nº 17.922, de 2022, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2022, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249 da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 17.922, de 2022.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2023 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Orçamento Fiscal 2023

RESUMO GERAL DA RECEITAR$ 1,00
Anexo IRECURSOS DE TODAS AS FONTES
CÓDIGOESPECIFICAÇÃOVALOR
ISOMA DAS RECEITAS CORRENTES 47.784.974.400
1.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES45.077.674.300
1.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria24.849.606.500
1.2.0.0.00.0.0Contribuições2.210.391.300
1.3.0.0.00.0.0Receita Patrimonial537.868.800
1.4.0.0.00.0.0Receita Agropecuária1.206.600
1.5.0.0.00.0.0Receita Industrial750.000
1.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços152.740.700
1.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes16.087.940.300
1.9.0.0.00.0.0Outras Receitas Correntes1.237.170.100
7.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS2.707.300.100
7.2.0.0.00.0.0Contribuições2.062.674.500
7.3.0.0.00.0.0Receita Patrimonial24.200
7.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços644.601.400
IISOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 1.331.550.400
2.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL1.319.099.800
2.1.0.0.00.0.0Operações de Crédito880.007.900
2.2.0.0.00.0.0Alienação de Bens3.550.000
2.3.0.0.00.0.0Amortização de Empréstimos1.000.000
2.4.0.0.00.0.0Transferências de Capital334.511.900
2.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital100.030.000
8.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS12.450.600
8.4.0.0.00.0.0Transferências de Capital8.250.600
8.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital4.200.000
III - DEDUÇÕES-5.312.097.500
9.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB-5.312.097.500
9.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria-3.171.865.200
9.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes-2.140.232.300
T O T A L43.804.427.300

Orçamento Fiscal 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃOR$ 1,00
Anexo IIRECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
01LEGISLATIVA1.227.020.50070.796.10001.297.816.600
02JUDICIÁRIA2.734.248.000107.794.30002.842.042.300
04ADMINISTRAÇÃO1.540.546.700164.046.80001.704.593.500
06SEGURANÇA PÚBLICA3.369.232.90048.487.00003.417.719.900
08ASSISTÊNCIA SOCIAL228.755.1603.509.6600232.264.820
09PREVIDÊNCIA SOCIAL8.366.956.700008.366.956.700
10SAÚDE7.585.113.800123.848.50007.708.962.300
11TRABALHO311.163.9003.879.2000315.043.100
12EDUCAÇÃO5.246.935.200223.815.00005.470.750.000
13CULTURA106.511.7008.905.2000115.416.900
14DIREITOS DA CIDADANIA1.683.885.48094.399.80001.778.285.280
15URBANISMO252.845.20038.519.1000291.364.300
16HABITAÇÃO16.774.600125.193.5000141.968.100
17SANEAMENTO66.900330.771.1000330.838.000
18GESTÃO AMBIENTAL97.435.00092.124.4000189.559.400
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA44.274.00091.582.7000135.856.700
20AGRICULTURA224.306.600138.939.2000363.245.800
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA13.368.1002.162.700015.530.800
22INDÚSTRIA13.414.40021.276.500034.690.900
23COMÉRCIO E SERVIÇOS149.852.10028.480.7000178.332.800
24COMUNICAÇÕES8.911.300595.00009.506.300
25ENERGIA5.00010.000015.000
26TRANSPORTE604.096.900419.361.70001.023.458.600
27DESPORTO E LAZER19.049.1005.788.000024.837.100
28ENCARGOS ESPECIAIS6.577.077.2001.098.294.70007.675.371.900
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA00140.000.000140.000.000
TOTAL GERAL DA DESPESA40.421.846.4403.242.580.860140.000.00043.804.427.300

Orçamento Fiscal 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃOR$ 1,00
Anexo IIIRECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
01000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
701.511.50040.577.6000742.089.100
02000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO581.960.60030.218.5000612.179.100
07000TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO2.278.291.000102.760.00002.381.051.000
11000GOVERNADORIA DO ESTADO70.260.5003.852.700074.113.200
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO1.038.296.5007.063.60001.045.360.100
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE383.249.8606.884.6600390.134.520
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES4.842.224.400215.299.30005.057.523.700
15000SECRETARIA DA FAZENDA667.178.80056.218.4000723.397.200
16000SECRETARIA DE IMPRENSA4.627.20020.00004.647.200
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL124.380.3008.531.0000132.911.300
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS481.567.80023.905.4000505.473.200
20000SECRETARIA DE CULTURA111.677.9003.848.6000115.526.500
21000SECRETARIA DE TURISMO E LAZER141.766.50018.181.1000159.947.600
22000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO239.898.900142.544.5000382.443.400
23000SECRETARIA DE SAÚDE6.414.085.90092.466.90006.506.552.800
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO215.778.4002.648.9000218.427.300
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO13.429.40023.546.500036.975.900
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO15.069.039.5001.086.360.800016.155.400.300
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO125.040.100101.628.1000226.668.200
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO868.945.500141.114.00001.010.059.500
32000MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO728.220.50054.944.0000783.164.500
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE176.655.90016.785.0000193.440.900
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO455.957.0005.034.3000460.991.300
38000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO795.734.700191.277.0000987.011.700
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL3.477.094.60047.759.30003.524.853.900
43000SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO60.739.3004.938.000065.677.300
44000SECRETARIA DA MULHER20.481.4802.179.000022.660.480
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO46.426.8000046.426.800
51000GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS4.243.80017.101.000021.344.800
52000SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS192.346.300794.494.2000986.840.500
55000SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS50.567.600398.500050.966.100
56000ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR40.167.9000040.167.900
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA00140.000.000140.000.000
TOTAL GERAL DA DESPESA40.421.846.4403.242.580.860140.000.00043.804.427.300

Orçamento de Investimento das Empresas 2023

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTOR$ 1,00
Anexo IVRECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃOVALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO487.659.500
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL391.067.300
OPERAÇÕES DE CRÉDITO457.389.300
TOTAL1.336.116.100

Orçamento de Investimento das Empresas 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃOR$ 1,00
Anexo VRECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃOVALOR
ADMINISTRAÇÃO650.000
SAÚDE19.619.300
SANEAMENTO1.082.940.600
INDÚSTRIA108.316.200
COMÉRCIO E SERVIÇOS10.951.600
ENERGIA57.378.400
TRANSPORTE56.260.000
TOTAL1.336.116.100

Orçamento de Investimento das Empresas 2023

DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIAR$ 1,00
Anexo VIRECURSOS DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃOVALOR
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros76.538.900
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE650.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE19.619.300
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA1.082.940.600
Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE52.541.400
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS46.565.900
Porto do Recife S/A56.260.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A1.000.000
TOTAL1.336.116.100

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.