A execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio terá como diretrizes:Io incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de Feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
IIo atendimento humanizado, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do Feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público de Pernambuco, aplicando-se as medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, inciso I, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IIIo atendimento de órfãos e órfãs do Feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social, preferencialmente por Centros de Referência Especializados de Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial e auxílio em razão do desabrigo temporário, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;
IVa realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
Vo estabelecimento de estratégias de atendimento médico e de assistência judiciária gratuita, de forma prioritária, a crianças e adolescentes órfãos e órfãs de vítimas de Feminicídio;
VIa garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs do Feminicídio e seus responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental;
VIIa capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarem lar provisório aos órfãos e órfãs do Feminicídio, que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
VIIIquando houver a necessidade, a inserção do órfão e órfã do Feminicídio e seus familiares ou responsáveis legais em programas de proteção policial do Estado de Pernambuco;
IXa garantia do direito à educação dos órfãos e órfãs do Feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de Feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
Xa priorização dos órfãos e órfãs do Feminicídio em programas, projetos e ações sociais no âmbito do Estado de Pernambuco;
XIa implementação de políticas de acompanhamento aos órfãos e órfãs do Feminicídio, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas; e,
XIIa integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para o efetivo atendimento multissetorial de crianças e adolescentes filhos de vítimas de Feminicídio.