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Pernambuco

LEI Nº 17.157, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.

Nº 17157/2021

Institui o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior - IES.
§ 1ºO PROUNI-PE tem por objetivo a formação de pessoas em nível superior, prioritariamente nos cursos de áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, através da concessão de subsídio financeiro na forma prevista nesta Lei e do atendimento às demandas dos setores econômicos do Estado de Pernambuco, propiciando melhor qualificação de recursos humanos para a sociedade e inclusão social e laboral para os bolsistas.
§ 2ºEntende-se por Instituições de Ensino Superior - IES as autarquias municipais, as Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) e as instituições privadas, sediadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A concessão das bolsas se dará em dois grupos:
Io primeiro grupo formado por alunos da graduação das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, em especial dos cursos das engenharias, computação, análise e desenvolvimento de sistemas, sistemas de informação, estatística, matemática, física, química, oceanografia, biologia e afins; e
IIo segundo grupo será formado por alunos dos demais cursos de graduação de nível superior.
§ 1ºA destinação das bolsas para cada um dos grupos observará a seguinte proporção:
I70% (setenta por cento) para os alunos do primeiro grupo; e
II30% (trinta por cento) para os alunos do segundo grupo.
§ 2ºConsidera-se curso de graduação os cursos de bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia.
§ 3ºExcluem-se do PROUNI-PE os cursos sequenciais de complementação de estudos oferecidos por Instituições de Educação Superior, de que trata a Resolução nº 1, de 22 de maio de 2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 3.
Cada bolsa do PROUNI-PE será concedida a um aluno específico em determinado curso, não sendo admitida a transferência de bolsas entre alunos.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo de que trata o art. 1º corresponderá ao valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aluno.
§ 1ºO valor de que trata o caput deste artigo será repassado diretamente ao aluno através de depósito identificado na conta bancária do mesmo.
§ 2ºA instituição bancária para o repasse da bolsa será definida no edital de seleção.
§ 3ºO repasse da bolsa será realizado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4ºO valor da bolsa de estudo poderá ser reajustado por decreto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO ALUNO

SEÇÃO I

Dos Bolsistas

Art. 5.
As bolsas de estudo de que trata o art. 1º serão concedidas a brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, ressalvados os casos de complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para professores do ensino fundamental ou médio.
§ 1ºEntende-se como renda familiar mensal per capita o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número de componentes.
§ 2ºEntende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia, relacionadas a ele pelos seguintes parentescos: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho (a), irmã (o) ou avô (ó).
§ 3ºNa hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos, o limite máximo da renda familiar mensal per capita será o valor de 2 (dois) salários mínimos.
Art. 6.
Poderão ser bolsistas do PROUNI-PE os alunos que comprovem:
Ivínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
IIter realizado Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM nos dois últimos anos contados a partir da publicação do edital de seleção; e
IIIrenda bruta familiar, per capita, não superior ao valor de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 7.
Sem prejuízo do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º, serão reservadas vagas aos candidatos que comprovem alguma das condições abaixo:
Iser professor do ensino fundamental ou médio, que esteja no exercício da docência, independentemente da renda familiar per capita;
IIser portador de qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE; ou
IIImulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE.
§ 1ºTodo bolsista deverá estar cadastrado em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE, a ser definido por meio de portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
§ 2ºO número de bolsistas que seja relacionado aos incisos I, II e III do art. 7º não excederá a 20% (vinte por cento) do total de bolsistas do PROUNI-PE.
§ 3ºOs alunos não poderão acumular qualquer modalidade de bolsas de outros programas.
§ 4ºPara os fins do disposto no inciso III do caput, considera-se:
Imulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; e
IImulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

SEÇÃO II

Do Processo Seletivo

Art. 8.
O processo seletivo de bolsistas do PROUNI-PE terá como critério de seleção o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outro exame nacional que eventualmente venha a substituí-lo, sendo a nota de entrada mínima definida em edital.
§ 1ºAs bolsas reservadas, de que cuidam os incisos I, II e III do art. 7º, que não forem preenchidas serão redistribuídas entre a livre concorrência, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em edital.
§ 2ºPoderão concorrer às bolsas os alunos que estiverem cursando entre o primeiro e o penúltimo período regular do curso.
Art. 9.
O bolsista responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas em qualquer etapa do PROUNI-PE.

SEÇÃO III

Das Obrigações dos Bolsistas

Art. 10.
bolsista do PROUNI-PE obrigar-se-á à:
Irealizar atividades educativas em escolas públicas municipais ou estaduais, ou atividades de extensão ou científicas e tecnológicas, em instituições públicas ou privadas, sendo qualquer dessas atividades exercida sob supervisão docente;
IIconcluir seu curso no período regular, salvo nos casos previstos em lei, que permitam a extensão do prazo de conclusão do curso;
IIImanter vínculo ativo de matrícula no curso da Instituição de Ensino Superior - IES para o qual concorreu à bolsa, não sendo permitido o trancamento do curso, salvo nas hipóteses para tratamento de saúde e licença maternidade;
IVpossuir um único vínculo de matrícula em curso superior;
Vter aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas em termos de presença em sala de aula pelo estudante no último período letivo no qual o estudante recebeu a bolsa do PROUNI-PE; e
VIapresentar média geral semestral do histórico maior ou igual a 7 (sete).
§ 1ºNos afastamentos para tratamento de saúde, a bolsa ficará suspensa e será reimplementada após o retorno do bolsista às atividades acadêmicas.
§ 2ºNa hipótese de licença maternidade, não haverá suspensão da bolsa, sendo assegurada a sua continuidade.
§ 3ºEm caso de alteração de curso, é admitido o remanejamento da bolsa entre os grupos previstos no art. 2º, exceto migração do primeiro grupo para o segundo grupo, sendo obrigatoriamente necessário informar de imediato à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4ºA contrapartida em atividades educativas referidas no caput será regulamentada por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 11.
bolsista deverá apresentar anualmente os resultados das atividades do estágio em qualquer evento técnico-científico organizado ou não pela Instituição de Ensino Superior de vínculo.
Art. 12.
A ausência do pleno cumprimento das obrigações do bolsista resultará no cancelamento da bolsa.

SEÇÃO IV

Das Obrigações dos Professores Orientadores dos Bolsistas

Art. 13.
Todo o bolsista deverá ser vinculado a um professor orientador de sua respectiva Instituição de Ensino Superior, que será responsável pelo acompanhamento da execução e orientação das atividades educativas, extensão ou científicas e tecnológicas com as respectivas informações cadastradas em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE.
Art. 14.
professor orientador deverá cadastrar um projeto individual relacionado as atividades educativas a serem realizadas em escolas municipais ou estaduais, extensão ou científicas e tecnológicas para cada bolsista em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE, sendo o limite máximo de orientações por professor orientador determinado por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 15.
professor orientador em conjunto com o bolsista deverá apresentar relatório a cada semestre, a serem inseridos em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE.
Parágrafo únicoO relatório final, apresentado ao final de cada ano, deverá ser acrescido de cópia da produção divulgada em evento técnico-científico.

SEÇÃO V

Da Manutenção da Bolsa

Art. 16.
bolsista terá garantida a sua bolsa no PROUNI-PE pelo período regular previsto para o curso, desde que cumpridos todos os requisitos definidos nas normas referentes ao programa.
Parágrafo únicoA perda da bolsa acarretará a automática desvinculação do bolsista do PROUNI-PE e a devolução integral do valor total das bolsas recebidas indevidamente, obedecendo o estabelecido na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

SEÇÃO I

Dos Requisitos para as IES Integrarem o PROUNI-PE

Art. 17.
As Instituições de Ensino Superior - IES privadas ou Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES no Estado de Pernambuco, que estejam devidamente credenciadas e regularizadas junto ao Ministério da Educação - MEC, poderão participar do PROUNI na forma a seguir estabelecida:
Iserão aceitas as Instituições de Ensino Superior - IES privadas ou Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES que possuam Índice Geral de Cursos (IGC) com conceito mínimo de “3”; e
IIdentro dos cursos oferecidos, a Instituição de Ensino Superior - IES privada ou Instituição Comunitária de Educação Superior - ICES deve possuir no mínimo um curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e o Ministério da Educação - MEC, com conceito consolidado no valor mínimo de “3”.
Art. 18.
Para o credenciamento de curso da Instituição de Ensino Superior - IES privada ou Instituição Comunitária de Educação Superior - ICES no PROUNI-PE, o mesmo deverá possuir Conceito Preliminar de Curso do INEP/MEC com conceito consolidado no valor mínimo de “3”.
Art. 19.
As Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos que estejam devidamente credenciadas e regularizadas junto ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE e Ministério da Educação - MEC poderão participar do PROUNI-PE na forma a seguir estabelecida:
Ino interstício de 2021 a 2024, serão aceitas Autarquias de Ensino Superior que possuam IGC com conceito mínimo de “2”; e
IIa partir de 2025, apenas serão aceitas as autarquias que possuam IGC com conceito mínimo de “3”.
Art. 20.
Para o credenciamento de curso da Autarquia no PROUNI-PE, será exigido o Conceito Preliminar de Curso do INEP/ MEC com conceito consolidado no valor mínimo de “2”.
Art. 21.
Após a vinculação do curso da Autarquia ao PROUNI-PE, o mesmo deverá possuir Conceito Preliminar de Curso do INEP/MEC com conceito consolidado no valor mínimo de “3”, a partir do segundo ciclo avaliativo do curso realizado pelo Ministério da Educação.
Art. 22.
As Instituições de Ensino Superior que não cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei poderão ser descredenciadas.
Art. 23.
As Instituições de Ensino Superior que desejarem integrar o PROUNI-PE firmarão Termo de Adesão com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.

SEÇÃO II

Do Coordenador de Atividades Acadêmicas

Art. 24.
Para fins de acompanhamento a Instituição de Ensino Superior deverá indicar um Coordenador de Atividades Acadêmicas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação no momento de assinatura do Termo de Adesão e comunicar imediatamente a Gestão do PROUNI-PE em caso de substituição do coordenador, sendo a sua indicação ou substituição realizada através de ofício em forma física e digital que terá as seguintes atribuições:
Icumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE;
IIauxiliar a gestão da Instituição de Ensino Superior para o fiel cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão;
IIIAtuar na interlocução da Instituição de Ensino Superior junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, fornecendo suporte e informações necessárias aos bolsistas para a participação no PROUNI-PE e manutenção da bolsa;
IVcumprir fielmente os prazos estabelecidos no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE, bem como solicitações realizadas extraordinariamente;
Venvidar todos os esforços necessários para que a Instituição de Ensino Superior permaneça com o preenchimento, envio e manutenção dos dados em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE devidamente atualizados;
VIverificar toda a documentação comprobatória do candidato à concessão de bolsas de estudos disponibilizadas pelo PROUNI-PE, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das condições para o recebimento do benefício, auxiliando a Instituição de Ensino Superior e a gestão do PROUNI-PE junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIapós a divulgação da classificação do processo seletivo pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, divulgar junto à Instituição de Ensino Superior a lista dos candidatos selecionados e classificados e, posteriormente, dos candidatos aprovados;
VIIIverificar e atestar se o aluno bolsista, a cada período letivo, teve aproveitamento acadêmico conforme estipulado em regulamentação do PROUNI-PE;
IXprestar informações à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação sempre que forem solicitadas;
Xmanter a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão; e
XIinformar à gestão da Instituição de Ensino Superior, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUNI-PE que concluíram o curso, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo.

SEÇÃO III

Das Obrigações das Instituições de Ensino Superior

Art. 25.
Além das obrigações contidas no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE, as Instituições de Ensino Superior deverão:
Icumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUNI-PE;
IImanter permanentemente atualizado(s) o(s) cadastro(s) em sistema digital de gerenciamento do PROUNI-PE;
IIIapoiar o Coordenador de Atividades Acadêmicas do PROUNI-PE para a avaliação, a cada período letivo, do aproveitamento acadêmico dos estudantes benefi ciados, conforme regulamentação do PROUNI-PE;
IVpermitir e facilitar o acompanhamento pelo Comitê Gestor do PROUNI-PE de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;
Vmanter arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades, pelo período de cinco anos após o encerramento da bolsa;
VImanter o Comitê Gestor do PROUNI-PE informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos; e
VIIinformar ao Comitê Gestor do PROUNI-PE, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUNI-PE que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo.
Art. 26.
distrato do termo de adesão, por iniciativa da Instituição de Ensino Superior, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado, que gozará do benefício concedido até o prazo previsto da bolsa, respeitadas as normativas estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO IV

Das Sanções

Art. 27.
A Instituição de Ensino Superior que descumprir as obrigações a ela impostas pelas normas referentes ao PROUNI-PE estará sujeita as seguintes sanções:
Iadvertência;
IIsuspensão temporária do direito de participar do PROUNI-PE, por até 2 (dois) anos;
IIIimpossibilidade de nova adesão por até 5 (cinco) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já benefi ciados; e
IVdescredenciamento.
§ 1ºAs sanções serão impostas pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, observando-se os preceitos estabelecidos na Lei nº 11.781, de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 2ºFica assegurado às Instituições de Ensino Superior integrantes do PROUNI-PE o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 28.
A Instituições de Ensino Superior que possuam seu Índice Geral de Cursos (IGC) com conceito mínimo inferior a “3” e que não possuem curso que tenha recebido avaliação pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE com conceito consolidado com valor mínimo de “3” serão desligadas automaticamente do PROUNI-PE.
Art. 29.
Cursos com Conceito de Curso do INEP/MEC com conceito consolidado inferior ao valor mínimo de “3” serão desligados do PROUNI-PE.

SEÇÃO V

Das Avaliações

Art. 30.
A avaliação das Instituições de Ensino Superior a ser considerada para fins da presente Lei será a do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, conforme aferido e divulgado pelo Ministério da Educação - MEC e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou outro sistema nacional para avaliação da educação superior que eventualmente venha a substituí-lo.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR DO PROUNI-PE

Art. 31.
Comitê Gestor do PROUNI-PE será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades, designados por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação:
ISecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IISecretaria de Educação e Esportes;
IIIConselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE;
IVFundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE;
VSindicato das Instituições Privadas de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - SIESPE;
VIAssociação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - ASSIESPE; e
VIIMovimento estudantil.
§ 1ºA cada membro titular corresponderá um suplente, ao qual caberá substituí-lo em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, completar o mandato do titular.
§ 2ºOs membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato subsequente.
§ 3ºSão competências do Comitê Gestor do PROUNI-PE:
Iverificar o cumprimento do termo de adesão pela Instituição de Ensino Superior;
IIacompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do PROUNI-PE;
IIIacompanhar o desempenho acadêmico e contrapartida das atividades educativas dos beneficiários do PROUNI-PE; e
IVacompanhar o aprimoramento das Instituições de Ensino Superior através do desempenho no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
§ 4ºO funcionamento do Comitê Gestor será disposto em regulamento específico publicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
PROUNI-PE será avaliado pelo Poder Executivo a cada período de 5 (cinco) anos, garantida a participação dos segmentos sociais envolvidos em sua execução.
Art. 33.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 34.
Cabe ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante portaria, estabelecer normas complementares bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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