A Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IIser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE; (NR)
IIImulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE; (NR)
IVpessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNIPE; ou (AC)
Vpessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2ºO número de bolsistas que seja relacionado aos incisos do caput não excederá a 20% (vinte por cento) do total de bolsistas do PROUNI-PE. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4ºPara os fins do disposto nos incisos III, IV e V do caput, considera-se:
Imulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; (NR)
IImulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (NR)
IIIpessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar: aquela que pratica atividades no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; e (AC)
IVpessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela que integra os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.” (AC)
“Art. 8º .............................................................................................................
§ 1ºAs bolsas reservadas, de que cuidam os incisos do caput do art. 7º, que não forem preenchidas serão distribuídas entre a livre concorrência, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em edital. (NR)
.........................................................................................................................”