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Pernambuco

LEI Nº 16.518, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Nº 16518/2018

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, na importância de R$ 38.316.918.400,00 (trinta e oito bilhões, trezentos e dezesseis milhões, novecentos e dezoito mil e quatrocentos reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II as disposições pertinentes contidas na Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 37.317.453.600,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e dezessete milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual montante.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos no Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo únicoPara o exercício de 2019, a Programação Piloto de Investimento - PPI, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 999.464.800,00 (novecentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais) e fixa a despesa em igual montante.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, constante no Anexo IV.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2019, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.193.923.800,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, novecentos e vinte e três mil e oitocentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.415, de 2018, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir deficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.415, de 2018, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV; e
VIIabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir deficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II poderá ser ultrapassado no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 16.415, de 2018.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, mediante lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 16.415, de 2018.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes desta Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema OrçamentárioFinanceiro Corporativo do Estado, o e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, por meio do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, módulo do e-Fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 16.415, de 2018.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma entidade arrecadadora tenha de fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema eFisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91”, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 16.415, de 2018, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2018, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados nesta Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o §4º do art. 185, e os arts. 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução das despesas, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 16.415, de 2018.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2019, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO I

RESUMO GERAL DA RECEITA

R$ 1,00

RECURSO DE TODAS AS FONTES

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
ISOMA DAS RECEITAS CORRENTES 31.471.645.700 7.650.293.900 39.121.939.600
1.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES31.471.645.7002.382.120.40033.853.766.100
1.1.0.0.00.0.0Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria19.626.317.100384.982.00020.011.299.100
1.2.0.0.00.0.0Contribuições50.000.0001.523.279.2001.573.279.200
1.3.0.0.00.0.0Receita Patrimonial453.269.30031.034.000484.303.300
1.4.0.0.00.0.0Receita Agropecuária2.655.2002.655.200
1.5.0.0.00.0.0Receita Industrial899.000899.000
1.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços24.635.900129.043.400153.679.300
1.7.0.0.00.0.0Transferências Correntes10.699.329.400176.438.30010.875.767.700
1.9.0.0.00.0.0Outras Receitas Correntes618.094.000133.789.300751.883.300
7.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES5.268.173.5005.268.173.500
7.2.0.0.00.0.0Contribuições4.762.994.9004.762.994.900
7.3.0.0.00.0.0Receita Patrimonial257.400257.400
7.6.0.0.00.0.0Receita de Serviços504.921.200504.921.200
II- SOMA DASRECEITAS DE CAPITAL1.975.366.20095.437.2002.070.803.400
2.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL1.975.366.20078.437.2002.053.803.400
2.1.0.0.00.0.0Operações de Crédito1.193.923.8001.193.923.800
2.2.0.0.00.0.0Alienação de Bens90.00090.000
2.3.0.0.00.0.0Amortização de Empréstimos1.870.8001.870.800
2.4.0.0.00.0.0Transferências de Capital631.442.40076.476.400707.918.800
2.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital150.000.000150.000.000
8.0.0.0.00.0.0RECEITAS DE CAPITAL17.000.00017.000.000
8.9.0.0.00.0.0Outras Receitas de Capital17.000.00017.000.000
III - DEDUÇÕES-3.875.289.400-3.875.289.400
9.0.0.0.00.0.0RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB-3.875.289.400-3.875.289.400
9.1.0.0.00.0.0
9.7.0.0.00.0.0
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb
Transferências Correntes - Dedução Fundeb
-2.565.548.500
-1.309.740.900
-2.565.548.500
-1.309.740.900

T O T A L 29.571.722.500 7.745.731.100 37.317.453.600

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
1LEGISLATIVA889.726.60027.047.8000916.774.400
2JUDICIÁRIA1.919.457.90040.810.40001.960.268.300
4ADMINISTRAÇÃO1.338.999.900214.217.60001.553.217.500
6SEGURANÇA PÚBLICA3.532.812.50033.200.60003.566.013.100
8ASSISTÊNCIA SOCIAL45.946.3005.770.000051.716.300
9PREVIDÊNCIA SOCIAL82.155.3000082.155.300
10SAÚDE5.032.810.60076.350.30005.109.160.900
11TRABALHO239.779.20015.008.8000254.788.000
12EDUCAÇÃO3.420.061.200104.072.30003.524.133.500
13CULTURA67.797.7001.560.300069.358.000
14DIREITOS DA CIDADANIA1.222.341.900105.239.60001.327.581.500
15URBANISMO216.245.50074.400.2000290.645.700
16HABITAÇÃO18.972.000205.307.2000224.279.200
17SANEAMENTO0251.489.6000251.489.600
18GESTÃO AMBIENTAL57.774.300427.323.6000485.097.900
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA30.243.40077.227.9000107.471.300
20AGRICULTURA284.224.500234.744.5000518.969.000
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA6.335.900476.10006.812.000
22INDÚSTRIA12.426.00063.257.500075.683.500
23COMÉRCIO E SERVIÇOS103.001.50010.320.0000113.321.500
24COMUNICAÇÕES3.095.900100.00003.195.900
25ENERGIA67.0000067.000
26TRANSPORTE90.303.10044.571.1000134.874.200
27DESPORTO E LAZER9.090.40010.503.000019.593.400
28ENCARGOS ESPECIAIS8.113.333.000781.432.20008.894.765.200
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA0030.290.30030.290.300

Soma da Despesa

com Recursos do

Tesouro

26.737.001.600

2.804.430.600

30.290.300

29.571.722.500

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

ANEXO II(Cont.)

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
1LEGISLATIVA1.500.000110.00001.610.000
4ADMINISTRAÇÃO41.331.70021.120.500062.452.200
6SEGURANÇA PÚBLICA764.100717.70001.481.800
8ASSISTÊNCIA SOCIAL6.411.500200.00006.611.500
9PREVIDÊNCIA SOCIAL5.978.306.2008.00005.978.314.200
10SAÚDE854.061.60010.107.1000864.168.700
11TRABALHO9.127.500009.127.500
12EDUCAÇÃO8.963.8002.848.000011.811.800
13CULTURA38.472.600266.800038.739.400
14DIREITOS DA CIDADANIA1.839.40053.00001.892.400
15URBANISMO22.106.5004.446.000026.552.500
16HABITAÇÃO1.219.0001.848.70003.067.700
18GESTÃO AMBIENTAL21.038.2007.856.800028.895.000
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA7.100.000612.00007.712.000
20AGRICULTURA16.884.20010.380.000027.264.200
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA3.929.400767.60004.697.000
23COMÉRCIO E SERVIÇOS47.809.5004.963.700052.773.200
24COMUNICAÇÕES828.2001.006.10001.834.300
26TRANSPORTE437.968.600134.847.0000572.815.600
27DESPORTO E LAZER124.00000124.000
28ENCARGOS ESPECIAIS25.761.10018.025.000043.786.100
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes7.525.547.100220.184.00007.745.731.100
TOTAL GERAL DA DESPESA34.262.548.7003.024.614.60030.290.30037.317.453.600

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
1000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO507.534.80014.587.8000522.122.600
2000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO421.199.80012.460.0000433.659.800
7000TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO1.604.646.30040.310.40001.644.956.700
11000GOVERNADORIA DO ESTADO56.399.3001.523.300057.922.600
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO689.593.30085.919.6000775.512.900
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE248.118.70030.245.0000278.363.700
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO4.155.714.00098.256.90004.253.970.900
15000SECRETARIA DA FAZENDA1.058.597.60022.611.70001.081.209.300
16000SECRETARIA DE IMPRENSA3.533.60010.00003.543.600
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL88.532.10029.000088.561.100
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES167.671.10040.121.1000207.792.200
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS386.281.90062.764.9000449.046.800
20000SECRETARIA DE CULTURA66.850.6001.479.000068.329.600
21000SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E LAZER114.226.20018.656.0000132.882.200
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA322.860.800252.875.4000575.736.200
23000SECRETARIA DE SAÚDE4.759.002.90074.001.30004.833.004.200
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO137.099.9003.014.7000140.114.600
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO15.663.50067.467.500083.131.000
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO5.556.899.600753.781.70006.310.681.300
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO129.049.600786.228.4000915.278.000
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO239.736.60087.116.6000326.853.200
32000MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO468.918.20014.205.0000483.123.200
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE71.042.8002.320.900073.363.700
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO338.818.800500.0000339.318.800
38000SECRETARIA DAS CIDADES218.913.60071.218.0000290.131.600
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL4.816.844.40033.169.30004.850.013.700
43000SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO23.113.900324.000023.437.900
44000SECRETARIA DA MULHER11.799.60010.000011.809.600
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO33.590.90035.800033.626.700
50000SECRETARIA DE HABITACAO19.942.700205.307.2000225.249.900
51000GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS4.804.50023.880.100028.684.600
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA0030.290.30030.290.300

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

26.737.001.600

2.804.430.600

30.290.300

29.571.722.500

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

ANEXO III(Cont.)

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
2000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO1.500.000110.00001.610.000
11000GOVERNADORIA DO ESTADO16.353.200153.000016.506.200
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO358.831.30019.050.0000377.881.300
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE7.360.000007.360.000
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES42.476.200130.000.0000172.476.200
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS1.040.000200.00001.240.000
20000SECRETARIA DE CULTURA38.468.700266.800038.735.500
21000SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E LAZER9.603.800505.000010.108.800
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA21.863.60011.157.600033.021.200
23000SECRETARIA DE SAÚDE101.356.8003.055.0000104.411.800
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO15.915.900380.700016.296.600
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO5.976.159.100005.976.159.100
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO1.641.00020.707.400022.348.400
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO415.380.5009.644.3000425.024.800
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE60.699.00012.321.800073.020.800
38000SECRETARIA DAS CIDADES432.122.3005.983.0000438.105.300
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL764.100717.70001.481.800
43000SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO22.792.6004.078.000026.870.600
50000SECRETARIA DE HABITACAO1.219.0001.853.70003.072.700
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes7.525.547.100220.184.00007.745.731.100
TOTAL GERAL DA DESPESA34.262.548.7003.024.614.60030.290.30037.317.453.600

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO0605.360.500605.360.500
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL0359.104.300359.104.300
OPERAÇÕES DE CRÉDITO035.000.00035.000.000
TOTAL0999.464.800999.464.800

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
ADMINISTRAÇÃO02.000.0002.000.000
SAÚDE014.600.00014.600.000
SANEAMENTO0636.180.100636.180.100
INDÚSTRIA0307.994.200307.994.200
COMÉRCIO E SERVIÇOS0264.000264.000
ENERGIA035.346.50035.346.500
TRANSPORTE03.080.0003.080.000
TOTAL0999.464.800999.464.800

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros0259.318.200259.318.200
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE02.000.0002.000.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes014.600.00014.600.000
S/A - LAFEPE
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
0636.180.100636.180.100
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER048.676.00048.676.000
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS035.346.50035.346.500
Porto do Recife S/A03.080.0003.080.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A0264.000264.000
TOTAL0999.464.800999.464.800

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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