Constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de PernambucoFDIMPPE:Ivalores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IIreceitas provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, interno ou externo;
IIIos provenientes das dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
IVsobras de arrecadação provenientes da inscrição em concurso público de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários junto ao Ministério Público, bem como para realização de cursos, simpósios, seminários, congressos e eventos culturais promovidos pelo Ministério Público;
Vvalores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de reproduções, certidões, trabalhos, artigos, por meios impresso ou magnético, de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;
VIreceita de honorários decorrentes da sucumbência concedida ao Ministério Público em procedimentos judiciais;
VIItaxas, multas e receitas decorrentes de atividade de fiscalização do Ministério Público;
VIIImultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público;
IXrecursos auferidos com a ocupação das dependências dos imóveis do Ministério Público;
Xas provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
XIvalores recebidos a título de prêmio decorrentes de seguro contratado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, observada a destinação específica para aplicação dos valores na recomposição do bem segurado;
XIIrecursos provenientes da transferência de outros fundos;
XIIIproduto da remuneração das aplicações financeiras dos seus recursos financeiros;
XIVpercentual das custas, taxas e emolumentos, conforme dispuser a lei;
XVoutras receitas eventuais que lhe sejam expressamente destinadas.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o inciso III deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária Anual na forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme disposição do § 3º do art. 127 da Constituição Federal.