Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 15.996, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

Nº 15996/2017

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE, de natureza contábil, tem por objetivo suprir o Ministério Público com os recursos financeiros necessários ao cumprimento da sua função constitucional.

Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado da Pernambuco - FDIMPPE destina-se a atender às despesas com:
Iaquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis pertencentes ao Ministério Público do Estado da Pernambuco ou a ele destinados;
IIampliação e modernização da Escola Superior do Ministério Público para promoção da qualificação dos membros e do pessoal administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, especialmente mediante o patrocínio de cursos e eventos afins, inclusive pós-graduação;
IIIelaboração e execução de programas e projetos especiais nas áreas de atuação do Ministério Público;
IVaquisição, modernização, adaptação e manutenção de materiais e equipamentos dos órgãos da Instituição;
Vampliação e modernização dos serviços de informática e comunicação integrada dos órgãos da instituição.
Parágrafo únicoÉ vedada a aplicação das receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE em despesas de pessoal.
Art. 3.
Constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de PernambucoFDIMPPE:
Ivalores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IIreceitas provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, interno ou externo;
IIIos provenientes das dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
IVsobras de arrecadação provenientes da inscrição em concurso público de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários junto ao Ministério Público, bem como para realização de cursos, simpósios, seminários, congressos e eventos culturais promovidos pelo Ministério Público;
Vvalores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de reproduções, certidões, trabalhos, artigos, por meios impresso ou magnético, de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;
VIreceita de honorários decorrentes da sucumbência concedida ao Ministério Público em procedimentos judiciais;
VIItaxas, multas e receitas decorrentes de atividade de fiscalização do Ministério Público;
VIIImultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público;
IXrecursos auferidos com a ocupação das dependências dos imóveis do Ministério Público;
Xas provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
XIvalores recebidos a título de prêmio decorrentes de seguro contratado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, observada a destinação específica para aplicação dos valores na recomposição do bem segurado;
XIIrecursos provenientes da transferência de outros fundos;
XIIIproduto da remuneração das aplicações financeiras dos seus recursos financeiros;
XIVpercentual das custas, taxas e emolumentos, conforme dispuser a lei;
XVoutras receitas eventuais que lhe sejam expressamente destinadas.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o inciso III deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária Anual na forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme disposição do § 3º do art. 127 da Constituição Federal.
Art. 4.
A administração do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE será realizada por um Conselho Deliberativo, composto pelo:
a)Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá;
b)Secretário Geral do Ministério Público;
c)Diretor da Escola Superior do Ministério Público;
d)02 (dois) membros ativos do Ministério Público;
e)02 (dois) servidores ativos do quadro de apoio administrativo.
Parágrafo únicoOs Conselheiros de que tratam as alíneas “d” e “e” serão escolhidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e terão mandato de 02 (dois) anos.
Art. 5.
Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE:
Ielaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
IIrecomendar ao órgão gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
IIIacompanhar a execução orçamentária do Fundo.
Art. 6.
Compete à Secretaria Geral do Ministério Público a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE, especialmente:
Iprovidenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
IIorganizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
IIIresponsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária;
IVzelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
Voutras atividades correlatas concedidas por ato normativo oriundo da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 7.
A Secretaria Geral prestará contas ao fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal de Contas do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis.
Art. 8.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE serão recolhidos em conta específica do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 9.
O saldo financeiro apurado em balanço será transferido para o exercício subsequente a crédito do próprio Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE.
Art. 10.
s bens adquiridos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco FDIMPPE serão incorporados ao patrimônio afetado ao Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 11.
Aplicam-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Parágrafo únicoA prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE será consolidada na do Ministério Público, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 12.
Procurador-Geral de Justiça expedirá instruções normativas referentes ao funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco - FDIMPPE.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.