A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2012-2015, revisão para o exercício 2014, apresentando as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a atuação da administração pública estadual, além dos programas, ações e respectivas subações.§ 1ºPara o cumprimento das disposições do Plano Plurianual, revisão para o exercício 2014, de que trata o caput, consideram-se as mesmas conceituações adotadas no Plano Plurianual 2012-2015, quais sejam:
IPerspectiva, opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e, com a preparação do Estado para o novo ciclo de desenvolvimento da economia de Pernambuco;
IIObjetivo Estratégico, resultado, estado desejado que a administração pública estadual pretende alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a presente Lei;
IIIPrograma, conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a)Programa Finalístico, aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela administração pública estadual;
b)Programa de Apoio Gerencial e Tecnológico, que abrange ações de gestão, manutenção, de suporte tecnológico e apoio à ação governamental ou, ainda, àquelas não tratadas nos Programas Finalísticos;
IVAção, operação da qual resultam entregas de bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa;
VSubação, menor nível de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.
§ 2ºA localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, conforme especificado na Lei nº 14.532 de 9 de dezembro de 2011, Lei do Plano Plurianual 2012-2015.