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Pernambuco

LEI Nº 17.375, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 17375/2021

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4 artigos

Estabelece atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, às vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas nos programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, fica assegurado o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, para fins de atualização de dados cadastrais, troca de agência, bloqueio e cancelamento de conta, emissão e recebimento de novos cartões, pagamento de dívidas, e outros serviços congêneres:
Iàs vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
IIàs pessoas inseridas no:
a)Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007;
b)Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos da Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e,
c)Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº 14.912, de 27 de dezembro de 2007.
§ 1ºFica vedado às instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, o condicionamento ao atendimento presencial na agência bancária de origem, para os fins do disposto no caput.
§ 2ºO direito assegurado neste artigo dar-se-á mediante a apresentação do termo judicial de deferimento da medida protetiva de urgência ou de documento que comprove a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE, sendo assegurada a celeridade e o sigilo dos dados em todo o atendimento.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; e,
IImulta, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo disciplinar, por meio de Decreto, o destino dos valores decorrentes da aplicação das penalidades de multa previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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