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Pernambuco

LEI Nº 15.171, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 15171/2013

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Art. 1. Art. 1-A. Art. 2.
3 artigos

(Revogada pelo inciso CCXXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 98 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 25 de abril: Dia Estadual de Combate à Alienação Parental.)

Altera a Lei nº 15.009, de 18 de junho de 2013 que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Alienação Parental, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 15.009, de 18 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° Fica instituída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate à Alienação Parental, a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 26 de agosto. (NR)

Art. 1-A.
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate à Alienação Parental, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:
Icampanha de divulgação sobre a alienação parental, que terá como principais objetivos:
a)Divulgar o conteúdo da Lei Federal n° 12.318;
b)Informar sobre as consequências da alienação à comunidade escolar; e
c)Distribuir materiais informativos, encartes e folders.
IIfirmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, com o propósito de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações. (AC)
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. (NR)”

.......................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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