Pernambuco
LEI Nº 15.121, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.
Nº 15121/2013
“Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I. (NR)
Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado e a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
................................................................................................................................
“
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
“ANEXO I (NR)
Indenização por Invalidez
| Tipo | Ativos | Inativos |
| Invalidez permanente total por acidente em serviço | R$ 70.000,00 | R$ 70.000,00 |
| Invalidez permanente parcial por acidente em serviço | R$ 35.000,00 | R$ 35.000,00 |
| Invalidez permanente total por acidente fora de serviço | R$ 25.000,00 | R$ 25.000,00 |
| Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço | R$ 13.000,00 | R$ 13.000,00 |
”
ANEXO II
“ANEXO II (NR)
Indenização por Morte
| Tipo | Ativos | Inativos |
| Morte natural | R$ 25.000,00 | R$ 25.000,00 |
| Morte acidental em serviço | R$ 70.000,00 | R$ 70.000,00 |
| Morte acidental | R$ 50.000,00 | R$ 50.000,00 |
”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.