Pernambuco
LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Nº 15025/2013
(Regulamentada pelo Decreto n° 40.005, de 8 de novembro de 2013.)
Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
Indenização por Invalidez
| Tipo | Ativos | Inativos |
| Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social | R$ 70.000,00 | R$ 70.000,00 |
| Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social | R$ 35.000,00 | R$ 35.000,00 |
ANEXO II
Indenização por Morte
| Tipo | Ativos | Inativos |
| Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social | R$ 70.000,00 | R$ 70.000,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.