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Pernambuco

LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Nº 15025/2013

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Art. 1.
Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez decorrente de acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo I.

(Regulamentada pelo Decreto n° 40.005, de 8 de novembro de 2013.)

Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo II.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e efeito direto com o exercício das respectivas funções.
Art. 4.
As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos:
Imorte natural;
IImorte decorrente de acidente ou de atividade sem relação de causa e efeito com o serviço policial ou com atividade de defesa social; e
IIIexercício de atividade ilícita.
Art. 5.
O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:
Iao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou
IIaos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.
§ 1ºCompete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2ºO procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6.
O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.
Art. 7.
As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se o art. 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

Indenização por Invalidez

TipoAtivosInativos
Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa socialR$ 70.000,00R$ 70.000,00
Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa socialR$ 35.000,00R$ 35.000,00

ANEXO II

Indenização por Morte

TipoAtivosInativos
Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa socialR$ 70.000,00R$ 70.000,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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