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Pernambuco

LEI Nº 14.898, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Nº 14898/2012

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013, na importância de R$ 33.510.643.100,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e dez milhões, seiscentos e quarenta e três mil e cem reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 31.070.708.600,00 (trinta e um bilhões, setenta milhões, setecentos e oito mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício de 2013 a que se refere o art. 4º da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha anexo do Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2013, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 2.439.934.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e trinta e nove milhões, novecentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV, desta Lei.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2013, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 3.843.575.000,00 (três bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 29 a 34, da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto, do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiados por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de créditos não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 29 a 34da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 30da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o “caput” abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata este artigo serão solicitadas pelas Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações relativas a fontes de recursos vinculados mediante lei, somente serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que igualmente constituam crédito orçamentário.
§ 4ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Corporativo e-Fisco.
Art. 12.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 13.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 14.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 35da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta.
Art. 15.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91", não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.
Art. 16.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 36da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 17.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2012, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 18.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, dos 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141/2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2ºe no § 5º, do art. 5º,da Lei nº 14.770, de 18 de setembro de 2012.
Art. 19.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2013, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 20.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I - SUMÁRIO DA RECEITA DO ESTADORECURSOS DE TODAS AS FONTES
CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES23.304.979.2004.563.071.20027.868.050.400
1000.00.00RECEITAS CORRENTES23.304.926.7001.758.506.70025.063.433.400
1100.00.00RECEITA TRIBUTÁRIA13.704.185.100251.717.90013.955.903.000
1200.00.00RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES76.802.0001.012.666.2001.089.468.200
1300.00.00RECEITA PATRIMONIAL274.429.40024.507.200298.936.600
1400.00.00RECEITA AGROPECUÁRIA06.218.5006.218.500
1500.00.00RECEITA INDUSTRIAL02.510.0002.510.000
1600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS32.613.50089.579.300122.192.800
1700.00.00TRANSFERÊNCIAS CORRENTES8.879.672.400325.366.6009.205.039.000
1900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES337.224.30045.941.000383.165.300
7000.00.00RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS52.5002.804.564.5002.804.617.000
7100.00.00RECEITA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS52.500052.500
7200.00.00RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS02.369.815.5002.369.815.500
7600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS0434.152.000434.152.000
7900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS0597.000597.000
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL5.744.177.700384.181.8006.128.359.500
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL5.744.177.700306.186.8006.050.364.500
2100.00.00OPERAÇÕES DE CRÉDITO3.843.575.00003.843.575.000
2300.00.00AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS0135.000135.000
2400.00.00TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL1.831.119.700306.041.8002.137.161.500
2500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL69.483.00010.00069.493.000
8000.00.00RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS077.995.00077.995.000
8500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL-OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS077.995.00077.995.000
III - DEDUÇÕES-2.925.701.3000-2.925.701.300
9000.00.00DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-2.925.701.3000-2.925.701.300
9100.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA-1.906.355.7000-1.906.355.700
9700.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES-1.019.345.6000-1.019.345.600
TOTAL26.123.455.6004.947.253.00031.070.708.600

ANEXO II

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR FUNÇÕES

R$1,00

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
RECURSOS DO TESOURO19.015.268.2007.017.767.00090.420.40026.123.455.600
01LEGISLATIVA615.032.50030.795.7000645.828.200
02JUDICIÁRIA1.078.418.90078.284.50001.156.703.400
04ADMINISTRAÇÃO1.152.497.600834.748.70001.987.246.300
06SEGURANÇA PÚBLICA2.424.004.500197.802.50002.621.807.000
08ASSISTÊNCIA SOCIAL59.264.80020.762.100080.026.900
09PREVIDÊNCIA SOCIAL62.793.5000062.793.500
10SAÚDE3.890.260.000409.658.60004.299.918.600
11TRABALHO231.962.30038.022.0000269.984.300
12EDUCAÇÃO3.098.161.000385.894.00003.484.055.000
13CULTURA64.307.4005.881.000070.188.400
14DIREITOS DA CIDADANIA870.176.900105.837.6000976.014.500
15URBANISMO15.589.0001.062.238.00001.077.827.000
16HABITAÇÃO17.628.000293.359.0000310.987.000
17SANEAMENTO1.678.5001.196.578.80001.198.257.300
18GESTÃO AMBIENTAL54.877.000372.478.7000427.355.700
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA97.792.40093.682.0000191.474.400
20AGRICULTURA286.136.100215.032.2000501.168.300
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA11.926.0005.370.000017.296.000
22INDÚSTRIA10.544.50027.566.500038.111.000
23COMÉRCIO E SERVIÇOS81.522.000175.166.1000256.688.100
24COMUNICAÇÕES1.904.000001.904.000
25ENERGIA27.00023.679.500023.706.500
26TRANSPORTE104.231.000725.529.0000829.760.000
27DESPORTO E LAZER23.461.000138.320.0000161.781.000
28ENCARGOS ESPECIAIS4.761.072.300581.080.50005.342.152.800
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA0090.420.40090.420.400
RECURSOS DE OUTRAS FONTES4.313.844.500633.408.50004.947.253.000
01LEGISLATIVA520.500414.0000934.500
04ADMINISTRAÇÃO26.692.6009.536.300036.228.900
08ASSISTÊNCIA SOCIAL4.321.0001.363.50005.684.500
09PREVIDÊNCIA SOCIAL3.196.911.500100.00003.197.011.500
10SAÚDE620.700.50013.474.3000634.174.800
11TRABALHO6.206.000978.00007.184.000
12EDUCAÇÃO26.184.00014.982.500041.166.500
13CULTURA60.944.00041.500060.985.500
14DIREITOS DA CIDADANIA6.318.0008.640.000014.958.000
15URBANISMO10.500.0002.640.000013.140.000
16HABITAÇÃO2.660.000803.00003.463.000
18GESTÃO AMBIENTAL22.352.5002.022.500024.375.000
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA1.632.0009.000.000010.632.000
20AGRICULTURA36.788.50010.709.000047.497.500
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA29.132.50028.031.000057.163.500
23COMÉRCIO E SERVIÇOS36.220.9002.743.000038.963.900
26TRANSPORTE210.175.500449.192.4000659.367.900
28ENCARGOS ESPECIAIS15.584.50078.737.500094.322.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES23.329.112.7007.651.175.50090.420.40031.070.708.600

ANEXO III

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR ÓRGÃOS

R$1,00

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
RECURSOS DO TESOURO19.015.268.2007.017.767.00090.420.40026.123.455.600
01000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA370.783.00024.140.0000394.923.000
02000TRIBUNAL DE CONTAS279.177.5006.655.7000285.833.200
07000TRIBUNAL DE JUSTIÇA965.055.90075.655.00001.040.710.900
11000GOVERNADORIA DO ESTADO22.889.5004.309.000027.198.500
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO529.842.00097.715.0000627.557.000
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS307.029.00047.088.0000354.117.000
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO3.137.958.400375.846.00003.513.804.400
15000SECRETARIA DA FAZENDA820.008.50035.613.1000855.621.600
16000SECRETARIA DE IMPRENSA5.908.50094.00006.002.500
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL82.396.5005.201.500087.598.000
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES172.978.000385.489.0000558.467.000
20000SECRETARIA DE CULTURA61.007.5005.534.000066.541.500
21000SECRETARIA DE TURISMO80.942.500142.615.5000223.558.000
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA310.419.000326.162.7000636.581.700
23000SECRETARIA DE SAÚDE3.675.447.000404.098.60004.079.545.600
24000SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS17.056.0001.495.286.50001.512.342.500
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO58.045.700981.800059.027.500
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO12.221.000377.892.1000390.113.100
27000SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL36.797.00018.436.500055.233.500
28000SECRETARIA DOS ESPORTES18.666.00056.766.000075.432.000
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO4.009.332.800576.399.00004.585.731.800
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO126.798.500708.851.6000835.650.100
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA290.778.900131.908.0000422.686.900
32000MINISTÉRIO PÚBLICO337.168.60011.415.9000348.584.500
34000SECRETARIA DO GOVERNO16.032.500311.000016.343.500
36000SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE39.992.00030.885.000070.877.000
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO135.386.5002.629.5000138.016.000
38000SECRETARIA DAS CIDADES30.737.0001.340.493.00001.371.230.000
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL2.804.232.000104.935.00002.909.167.000
40000SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE146.128.90046.578.0000192.706.900
43000SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO46.824.50010.000046.834.500
44000SECRETARIA DA MULHER14.798.5002.236.000017.034.500
45000SECRETARIA DA CASA MILITAR34.319.50093.867.5000128.187.000
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO13.081.50053.500013.135.000
47000SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DE 20145.028.00081.614.000086.642.000
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA0090.420.40090.420.400
RECURSOS DE OUTRAS FONTES4.313.844.500633.408.500-4.947.253.000
02000TRIBUNAL DE CONTAS520.500414.0000934.500
11000GOVERNADORIA DO ESTADO17.004.0001.642.500018.646.500
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO215.732.60079.136.8000294.869.400
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS4.334.0001.363.50005.697.500
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES15.082.000355.443.5000370.525.500
20000SECRETARIA DE CULTURA60.734.00041.500060.775.500
21000SECRETARIA DE TURISMO7.021.500166.00007.187.500
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA65.926.00039.735.0000105.661.000
23000SECRETARIA DE SAÚDE103.141.0001.695.8000104.836.800
24000SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS52.50052.5000105.000
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO29.774.90038.577.000068.351.900
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO3.195.348.500003.195.348.500
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO5.404.00011.442.500016.846.500
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA359.768.50050.644.0000410.412.500
36000SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE23.094.5001.980.000025.074.500
38000SECRETARIA DAS CIDADES210.526.00043.791.9000254.317.900
40000SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE380.0007.282.00007.662.000
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS23.329.112.7007.651.175.50090.420.40031.070.708.600

ANEXO IV

SUMÁRIO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$1,00
ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA /OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO0666.029.000666.029.000
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL01.773.905.5001.773.905.500
TOTAL02.439.934.5002.439.934.500

ANEXO V

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS POR FUNÇÃO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$1,00

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
ADMINISTRAÇÃO01.500.0001.500.000
SAÚDE013.878.00013.878.000
URBANISMO021.930.00021.930.000
SANEAMENTO01.259.043.0001.259.043.000
INDÚSTRIA01.037.847.5001.037.847.500
COMÉRCIO E SERVIÇOS0164.000164.000
ENERGIA050.000.00050.000.000
TRANSPORTE055.572.00055.572.000
TOTAL02.439.934.5002.439.934.500

ANEXO VI

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$1,00

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS01.015.140.5001.015.140.500
CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM021.180.00021.180.000
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE01.500.0001.500.000
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE013.878.00013.878.000
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD DIPER022.861.00022.861.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA01.259.043.0001.259.043.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS050.000.00050.000.000
PORTO DO RECIFE S/A055.322.00055.322.000
COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS01.000.0001.000.000
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A010.00010.000
TOTAL02.439.934.5002.439.934.500

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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