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Pernambuco

LEI Nº 14.702, DE 12 DE JUNHO DE 2012.

Nº 14702/2012

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Reajusta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento-base dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e a retribuição das funções gratificadas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre o valor atualizado em 1º de maio de 2012.
Art. 2.
Fica extinto o auxílio-saúde de que trata o art. 16, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011.
Art. 3.
Sobre a remuneração dos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco fica acrescido, igualmente a partir de 1º de maio de 2012, o valor de R$ 267,42 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo únicoPara efeito da regra constante do caput deste artigo, considera-se remuneração a composição do Vencimento-base, da Gratificação de Exercício e da Gratificação de Incentivo à Produtividade, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.
Art. 4.
O art. 15 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 15.
Aos servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício do auxílio-alimentação, a ser pago em pecúnia, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição, na forma prevista em regulamento.”
Art. 5.
O valor da gratificação de risco de vida fica fixado em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Art. 6.
Ficam mantidos os adicionais de atividades instituídos pela Lei n° 12.643, de 22 de julho de 2004, em seus quantitativos, simbologia e valores atuais.
Art. 7.
Aos membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/93, fica atribuída a gratificação no valor de R$ 1.840,00 (um mil, oitocentos e quarenta reais).
Art. 8.
A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012.
Art. 11.
Ficam revogados o art. 16 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, e a Lei nº 13.836, de 7 de agosto de 2009.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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