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Pernambuco

LEI Nº 13.836, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Nº 13836/2009

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(Revogada pelo art. 11 da Lei nº 14.702, de 12 de junho de 2012.)

Concede auxílio-alimentação aos servidores ocupantes do cargo em comissão de Agente de Transporte e Segurança, símbolo PJC-VI, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos servidores ocupantes do cargo em comissão de Agente de Transporte e Segurança, símbolo PJC-VI, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, será concedido o benefício de auxílio-alimentação, nos termos desta Lei.
Art. 2.
O auxílio-alimentação de que trata a presente Lei terá caráter indenizatório e será operacionalizado mediante a entrega, ao servidor, de vales-alimentação usualmente aceitos no mercado, conforme regulamentação a ser definida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, sendo vedado o pagamento em pecúnia.
Parágrafo únicoA aquisição dos vales-alimentação obedecerá à disciplina da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
O valor mensal total do auxílio-alimentação será equivalente ao montante que estiver sendo pago, a título de auxílio-alimentação, aos servidores efetivos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 13.332, de 8 de novembro de 2007.
Art. 4.
Os Agentes de Transporte e Segurança que estiverem em gozo de férias ou de licença, a qualquer título, não receberão auxílio-alimentação no período correspondente.
Art. 5.
Os servidores efetivos, do Tribunal de Justiça ou a ele cedidos, que estejam ocupando o cargo comissionado de Agente de Transporte e Segurança, e que já recebam pela condição de servidores efetivos, benefício de auxílio-alimentação, pago em pecúnia ou em vale-alimentação, não farão jus à percepção do auxílio-alimentação a que se reporta a presente Lei.
Art. 6.
As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de agosto de 2009.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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