Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 13.361, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Nº 13361/2007

Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo únicoO Cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.

(Regulamentado pelo Decreto n° 48.736, de 28 de fevereiro de 2020.)

(Regulamentado pelo Decreto n° 58.283, de 19 de março de 2025.)

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Imicroempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IIempresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
IIIempresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IVempresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3.
A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, administrará o Cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
Art. 4.
Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete à CPRH:
Imanter atualizado o Cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
IIestabelecer, por meio de portaria conjunta com a SECTMA, o procedimento de inscrição no Cadastro;
IIIarticular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para integração dos dados do Cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5.
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I desta Lei, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
IR$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
IIR$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
IIIR$ 900,00 (novecentos reais), se empresa, de pequeno porte;
IVR$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
VR$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
§ 1ºPara as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado, o prazo para inscrição no Cadastro de que trata o caput encerra-se no último dia útil do trimestre subseqüente à publicação desta Lei.
§ 2ºNa hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro é de trinta dias, contados da data em que o empreendimento obtiver a Licença de Operação (LO), nos termos da portaria da CPRH, a que se refere o inciso II do art. 4º.
§ 3ºA preexistência de inscrição no Cadastro Federal torna sem efeito a cobrança da multa prevista no caput, relativamente à ausência de inscrição no Cadastro Estadual.
Art. 6.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à CPRH para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 7.
Contribuinte da TFAPE é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I desta Lei, sob a fiscalização da CPRH.
Art. 8.
A TFAPE é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1ºO valor a ser recolhido a título de TFAPE, constante do Anexo II desta Lei, corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, relativamente ao mesmo período.
§ 2ºO Poder Executivo, mediante decreto, atualizará anualmente os valores constantes do Anexo II desta Lei.
§ 3ºO potencial de poluição – PP – e o grau de utilização de recursos ambientais – GU – das atividades sujeitas a fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4ºCaso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, será devida a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Art. 9.
São isentos do pagamento da TFAPE as entidades publicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 10.
contribuinte da TFAPE é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria da CPRH.
Parágrafo únicoA não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo, sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAPE devida no período, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 11.
A TFAPE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento.
Art. 12.
A TFAPE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 11 será cobrada com os seguintes acréscimos: (Regulamentado pelo Decreto n° 52.055, de 22 de dezembro 2021.)
Ijuros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento);
IImulta de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo únicoOs débitos relativos à TFAPE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, até que seja editado o regulamento da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que alterou a Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 13.
s recursos arrecadados com a TFAPE serão destinados à CPRH.
§ 1ºSerá reservado, através de fundo específico, 10% da arrecadação da TFAPE para:
Iapoiar a constituição de sistemas municipais de gestão ambiental;
IIassegurar arrecadação mínima, a ser estabelecida em Portaria da CPRH, para fazer face a despesas dos sistemas municipais de gestão ambiental.
§ 2ºAté que seja criado o fundo a que se refere o § 1° deste artigo, os recursos arrecadados serão destinados integralmente à CPRH.
Art. 14.
s valores pagos a título de TFAPE constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 2000.
Art. 15.
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAPE, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.
§ 1ºA compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
§ 2ºA restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAPE, restaura o direito de crédito do CPRH contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 16.
Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento, compensação ambiental ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAPE.
Art. 17.
Fica a CPRH autorizada a celebrar convênios com o IBAMA e os órgãos de controle e fiscalização ambiental dos Municípios para o desempenho de atividade de controle e fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parte da receita obtida pela TFAPE.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

sob fiscalização da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH

CódigoCategoriaDescriçãoPP/GU
01Extração e Tratamento de MineraisPesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.Alto
02Indústria de Produtos Minerais Não MetálicosBeneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.Médio
03Indústria MetalúrgicaFabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.Alto
04Indústria MecânicaFabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.Médio
05Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de ComunicaçõesFabricação de pilhas, baterias e outros, acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.Médio
06Indústria de Material de TransporteFabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.Médio
07Indústria de BorrachaBeneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.Pequeno
08Indústria de couros e PelesSecagem e salga de Couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.Alto
09Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de TecidosBeneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.Médio
10Indústria de Produtos de Matéria PlásticaFabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.Pequeno
11Indústria do FumoFabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.Médio
12Indústrias DiversasUsinas de concreto e de asfalto e construção civilPequeno
13Indústria QuímicaProdução de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.Alto
14Indústria de Produtos Alimentares e BebidasBeneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.Médio
15Serviços de UtilidadeProdução de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.Médio
16Transporte, Terminais, Depósitos e ComércioTransporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.Alto
17TurismoComplexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.Pequeno
18Uso de Recursos NaturaisSilvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.Médio
19Indústria de MadeiraSerraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.Médio
20Indústria de Papel e CeluloseFabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.Alto

ANEXO II

VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TFAPE, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição
Grau de Utilização de Recursos Ambientais
Pessoa FísicaMicroempresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte
Pequeno--67,50135,00270,00
Médio--108,00216,00540,00
Alto-30,00135,00270,001.350,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.