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Pernambuco

LEI Nº 15.959, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Nº 15959/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 8º da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os valores das taxas discriminados no Anexo II desta Lei, exigíveis a cada exercício fiscal, serão objeto de correção monetária em periodicidade anual, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que vier a substituí-lo.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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