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Pernambuco

LEI Nº 13.056, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Nº 13056/2006

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Art. 1.
Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo, a Secretaria de TurismoSETUR, como órgão integrante do Núcleo Estratégico da Administração Centralizada, previsto no art. 10 da Lei Complementar nº. 049, de 31 de janeiro de 2003.

Cria a Secretaria de Turismo - SETUR, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete, em especial, a Secretaria de Turismo:
IPlanejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento do turismo no Estado;
IIEstimular, apoiar e orientar as atividades de turismo e lazer e de expansão dos investimentos no setor;
IIIPlanejar e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores do turismo no Estado.
Art. 3.
Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria de Turismo – SETUR:
IÓrgão de Direção Superior:
a)Secretario de Turismo;
IIÓrgãos de Apoio e Assessoramento Superior:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria;
c)Ouvidoria;
IIIÓrgãos Operativos:
a)Secretaria Executiva;
b)Gerências Gerais;
c)Gerências;
d)Superintendências;
e)Gestor de Unidade;
f)Unidade Executora Estadual do PRODETUR DE PERNAMBUCO - PRODETUR-PE;
IVEntidade vinculada:
a)Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR;
VÓrgãos Colegiados:
a)Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco – CONTUR;
b)Comissão Permanente de Licitação.
Art. 4.
A estrutura e o funcionamento da Secretaria de Turismo serão detalhados em regulamento.
Art. 5.
Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas discriminadas no Anexo Único da presente Lei, a serem alocados, por decreto.
Art. 6.
Serão transferidas para a Secretaria de Educação e Cultura, mediante decreto, no prazo de até cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, as atividades de esportes, atualmente desenvolvidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.
Art. 7.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, a Secretaria de Educação e Cultura e a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE – PE, passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e Unidade Executora Estadual do PRODETUR DE PERNAMBUCO – PRODETUR-PE.
Art. 8.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MOZART NEVES RAMOS

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE TURISMO

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLODENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
CDASecretário de Estado01
CDA-1Direção e Assessoramento-101
CDA-2Direção e Assessoramento-202
CDA-3Direção e Assessoramento-302
CDA-4Direção e Assessoramento-404
CDA-5Direção e Assessoramento-501
CAA-1Apoio e Assessoramento-101
CAA-2Apoio e Assessoramento-203
CAA-3Apoio e Assessoramento-302
CAA-4Apoio e Assessoramento-402
CAA-5Apoio e Assessoramento-502
CAA-6Apoio e Assessoramento-601
CAA-7Apoio e Assessoramento-701
TOTAL-23

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

FGS-1Função Gratificada de Supervisão-103
FGS-2Função Gratificada de Supervisão-202
FGS-3Função Gratificada de Supervisão-303
FGA-1Função Gratificada de Apoio-105
FGA-2Função Gratificada de Apoio-203
FGA-3Função Gratificada de Apoio-303
TOTAL-19

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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