Pernambuco
LEI Nº 12.974, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 12974/2005
"Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º: (NR Lei nº 12.522, de 30.12.2003)
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1. ficam excluídos os seguintes valores: (NR Lei nº 12.256, de 19.08.2002)
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1.5. a partir de 01 de janeiro de 2006, da saída de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do parágrafo único do art. 1º; (ACR)
...........................................................................................................................b) volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes valores: (NR Lei nº 12.522, de 30.12.2003)
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4. a partir de 01 de janeiro de 2006, das entradas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do parágrafo único do art. 1º; (ACR)
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Altera a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.