Pernambuco
LEI Nº 12.256, DE 19 DE AGOSTO DE 2002.
Nº 12256/2002
"Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, consistindo basicamente na observância das seguintes normas:
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1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de microempresa, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua "receita bruta máxima anual", ao seu "volume de entradas máximo anual" e ao seu "valor máximo de recolhimento médio anual";
2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item anterior, a partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte;
Altera a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os requisitos exigidos para exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no CACEPE na condição de microempresa e institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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1. ficam excluídos os seguintes valores:
1.1. das saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
1.2. das saídas de mercadoria adquirida com antecipação, com ou sem substituição tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do art. 1º;
2. ficam incluídos os valores referentes a mercadoria adquirida com antecipação tributária, relativamente:
2.1. à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições realizadas em outra Unidade da Federação;
2.2. à sistemática de tributação prevista para a microempresa vigente até 31.12.2001;
1. para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva solicitação;
2. o ano civil anterior, nas demais hipóteses;
1. do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa;
2. correspondente à mercadoria adquirida com substituição tributária.
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Palácio do Campo das Princesas, em 19 de agosto de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.