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Pernambuco

LEI Nº 12.775, DE 22 DE MARÇO DE 2005.

Nº 12775/2005

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito da estrutura orgânica do Poder Executivo, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, órgão integrante do Núcleo Estratégico da administração centralizada, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com as seguintes finalidades e atribuições:
Iplanejar, executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas da justiça e direito humanos;
IIexecutar e ampliar a política estadual de amparo e assistência às crianças em situação de abandono e aos adolescentes em conflito com a lei;
IIIpromover políticas de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional;
IVpromover a assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, e em regime condicional ou sursis, assim como a seus familiares;
Vprestar assistência jurídica gratuita à população carente e às entidades sociais e comunitárias;
VIvelar pelos direitos dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor;
VIIexecutar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia;
VIIIdesenvolver políticas públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos, na forma regulada em Decreto.

Cria a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Integram a estrutura administrativa da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH:
IÓrgão de Direção Superior:

Secretário de Justiça e Direitos Humanos;

IIÓrgãos de Apoio e Assessoramento Superior:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria;
IIIÓrgãos Operativos:
a)Secretarias Executivas;
b)Gerências Gerais;
c)Gerência de Defesa e Proteção ao Consumidor (Procon);
d)Superintendências;
e)Gestores de Unidades.
IVEntidades e órgão vinculados:
a)Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
b)Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC; e
c)Defensoria Pública.
Art. 3.
O detalhamento da estrutura e funcionamento da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos dar-se-á através de regulamento aprovado por Decreto.
Art. 4.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, os cargos e funções discriminadas no Anexo Único da presente Lei, a serem alocados, por Decreto.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUDH

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO

SÍMBOLODENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
CDA01
CDA-1Direção e Assessoramento-102
CDA-2Direção e Assessoramento-202
CDA-3Direção e Assessoramento-303
CDA-4Direção e Assessoramento-406
CDA-5Direção e Assessoramento-505
CAA-1Apoio e Assessoramento-101
CAA-2Apoio e Assessoramento-205
CAA-3Apoio e Assessoramento-301
CAA-4Apoio e Assessoramento-402
CAA-5Apoio e Assessoramento-505
CAA-6Apoio e Assessoramento-606
CAA-7Apoio e Assessoramento-705
FGS-1Função Gratificada de Supervisão-108
FGS-2Função Gratificada de Supervisão-210
FGS-3Função Gratificada de Supervisão-305
FGA-1Função Gratificada de Apoio-110
FGA-2Função Gratificada de Apoio-210
FGA-3Função Gratificada de Apoio-310
TOTAL-97

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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