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Pernambuco

LEI Nº 12.530, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Nº 12530/2003

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Art. 1.
Os artigos 1º, 4º e 6º da Lei nº 12.007, de 01 de junho de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

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§ 3ºO Presidente do CETRAN será nomeado para cargo comissionado, símbolo CDA-4, e os demais membros perceberão gratificação de R$ 161,20 (cento e sessenta e um reais e vinte centavos), por sessão a que efetivamente comparecer, limitado a 04 (quatro) sessões por mês.

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Altera a Lei nº 12.007, de 01 de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
A estrutura básica do CETRAN será integrada pelas seguintes unidades:
IPresidência;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAssessoria Técnica;
IVSecretaria; e
VSupervisão de Processos.
§ 1ºOs cargos comissionados serão indicados pelo Presidente do CETRAN, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei e providos pelo Governador do Estado.
§ 2ºAs funções gratificadas serão indicadas pelo Presidente do CETRAN, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei e designados pelo Secretário de Infra-Estrutura.
§ 3ºAs despesas referentes aos cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo Único da presente Lei, bem como as despesas de manutenção e operacionalização do CETRAN, serão suportadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN-PE.

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Art. 6.
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§ 4ºSerá atribuído aos membros da JARI gratificação de R$ 80,60 (oitenta reais e sessenta centavos), por sessão que efetivamente comparecer, limitado a 08 (oito) sessões por mês."
Art. 2.
O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, Órgão normativo, consultivo e coordenador integrante do Sistema Nacional de Trânsito fica vinculado ao Gabinete do Secretário de Infra-Estrutura.
Art. 3.
A composição do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI poderá ser alterada em decorrência de normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 4.
O funcionamento do CETRAN e das JARI será disciplinado em Regimento Interno, em conformidade com as diretrizes do CONTRAN.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se às disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

ANEXO ÚNICO

SÍMBOLOQUANTIDADE
CDA-41
CAA-24
FGS-14
FGS-26
FGS-32
TOTAL17

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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