Compete ao CETRAN:Icumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIelaborar normas, no âmbito das respectivas competências;
IIIresponder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IVjulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)da JARI; e
b)dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
Vindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
VIIIinformar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos § § 1º e 2º do art. 333 do CTB.
IXdesignar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo únicoNão caberá recurso, na esfera administrativa, dos casos julgados pelo órgão, nas hipóteses previstas no inciso IV.