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LEI Nº 12.007, DE 1º DE JUNHO DE 2001.

Nº 12007/2001

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, órgão normativo, consultivo e coordenador integrante do Sistema Nacional de Trânsito, na conformidade do art. 7º, II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é composto pelos seguintes membros:
IPresidente;
II03 (três) representantes do Estado, sendo:
a)01 (um) do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
b)01 (um) do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem – DER-PE; e
c)01 (um) da Polícia Militar do Estado;
III03 (três) representantes do Município, sendo:
a)01 (um) do Município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;
b)01 (um) do Município que tiver registrado a 2a maior frota de veículos no Estado; e
c)01 (um) do Município que tiver registrado a 3a maior frota de veículos no Estado;
IV02 (dois) representantes de entidades civis, correspondendo a:
a)01 (um) patronal representando empresas de transportes de passageiros e de cargas; e
b)01 (um) dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.
§ 1ºO Presidente do CETRAN será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas detentoras de nível universitário e reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 2ºOs demais membros e seus respectivos suplentes serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de reconhecida experiência em trânsito, a partir de listas tríplices apresentadas pelos órgãos e entidades componentes do Conselho.
§ 3ºSerá atribuído aos membros do CETRAN gratificação equivalente a Função de Apoio Gratificada - 2, símbolo FAG-2, por sessão a que comparecer, limitado a 04 (quatro) sessões por mês.

Dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, que funcionarão junto ao DETRAN e ao DER-PE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O mandato dos membros do CETRAN é de 02 (dois) anos, admitida a recondução, nos termos do art. 15, § 3º do CTB.
Art. 3.
Compete ao CETRAN:
Icumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIelaborar normas, no âmbito das respectivas competências;
IIIresponder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IVjulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)da JARI; e
b)dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
Vindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
VIIIinformar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos § § 1º e 2º do art. 333 do CTB.
IXdesignar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo únicoNão caberá recurso, na esfera administrativa, dos casos julgados pelo órgão, nas hipóteses previstas no inciso IV.
Art. 4.
A estrutura básica do CETRAN será integrada pelo seguintes órgãos:
IAssessoria Jurídica; e
IISecretaria Executiva do Conselho.
Art. 5.
Funcionarão, no DETRAN e no DER-PE, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 6.
A JARI é composta pelos seguintes membros:
IPresidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;
II01 (um) representante do DETRAN e do DER-PE, escolhidos pela Diretoria Geral de cada órgão; e
III01 (um) representante dos condutores.
§ 1ºOs membros titulares e seus respectivos suplentes terão mandato de 01 (um) ano, e serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs membros e respectivos suplentes, representantes dos condutores, serão escolhidos pela Diretoria Geral do DETRAN e do DER-PE, a partir de listas tríplices indicadas por entidades representativas dos condutores.
§ 3ºA indicação dos suplentes atenderá às exigências feitas para os membros titulares.
§ 4ºSerá atribuído aos membros da JARI gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Função de Apoio Gratificada - 2, símbolo FAG-2, por sessão a que comparecer, limitado à 08 (oito) sessões por mês.
Art. 7.
Compete à JARI:
Ijulgar os recursos interpostos pelos infratores;
IIsolicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida; e
IIIencaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 8.
A estrutura básica das JARIs será integrada pelos seguintes órgãos:
IAssessoria de Apoio Legal; e
IISecretaria.
Art. 9.
Ficam criadas para o CETRAN 02 (duas) Funções Gerenciais Gratificadas - 2, símbolo FGG-2, e para a JARI, 03 (três) Funções Gerenciais Gratificadas - 2, símbolo FGG-2, e 03 (três) Funções de Supervisão Gratificadas - 2, símbolo FSG-2.
§ 1ºAs JARIs serão assim alocadas:
I02 (duas) para o DETRAN; e
II01 (uma) para o DER-PE.
§ 2ºAs funções gratificadas referidas no caput, deste artigo, serão atribuídas pelo Diretor Geral do DETRAN e do DER-PE, visando atender à estrutura de que trata a presente Lei.
Art. 10.
regulamento do CETRAN e das JARIs, e os respectivos regimentos internos, serão aprovados por decreto do Governador do Estado.
Art. 11.
Ficam criados:
Ino Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, 01 (um) cargo, em comissão, de Ouvidor, símbolo CCS-3, e 01 (um) cargo, em comissão, de Auditor de Controladoria Regional de Trânsito, símbolo CCS-4;
IIno Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER-PE, 02 (duas) Funções Gerenciais Gratificadas - 1, símbolo FGG-1, e 01 (uma) Função de Supervisão Gratificada - 2, símbolo FSG-2.
Parágrafo únicoO provimento nos cargos comissionados e nas funções gratificadas na forma prevista na presente Lei, fica condicionado ao enquadramento, por parte do Poder Executivo, nos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12.
As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo DETRAN e pelo DER-PE, nas suas áreas de competências, e correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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